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Sexta, 29 de março de 2024

A desordem da execução trabalhista.

Por Marcos Alencar

Eu digo sempre que posso que precisamos urgente de um Código de Processo do Trabalho. O nível de desentendimento dos caminhos que deve trilhar a execução trabalhista eu associo ao caos.  O TST pensa de forma já declarada na sua Súmula 417, de que a execução deve ser a menos grave contra o devedor e que ele não pode sofrer penhora de dinheiro enquanto a execução for provisória, pois fere direito líquido e certo.  Isso é Lei, está previsto no art. 620 do CPC que muitos insistem em desrespeitar.

Ao mesmo tempo, vários Tribunais Regionais e Varas (primeira instância) desprezam a súmula, desprezam o art. 620 do CPC (que se aplica ao processo trabalhista) e resolvem – atropelando todas as fontes subsidiárias legais ao processo do trabalho – aplicar o art.475 do Código de Processo Civil  nas execuções trabalhistas, apesar disso ser taxativamente proibido por vedação do art. 769 da CLT.

Ou seja, a palavra não pode ser outra para definir o rumo que está sendo adotado na sua maioria, o caminho das execuções, é uma  “desordem” mesmo. Não estou aqui nem querendo defender meu ponto de vista (já declarado em outros posts e que se alinha com o que o TST entende) mas sim defender a ordem. Precisamos de uma certeza, por mais escabrosa que ela seja.

É inadmissível, que não saibamos de como será conduzido o processo na sua fase de execução. O rito processual que vem sendo adotado, me faz lembrar  as antigas lutas de “vale tudo”, ou seja, tudo pode para resolver o caso. Vemos Varas do Trabalho agindo de ofício sem nenhuma provocação da parte exequente, impugnando bem, bloqueando contas, penhorando bem de família, bloqueando crédito salarial e aposentadorias em percentual de 30%, quando tudo isso vai de encontro a Lei. De todas estas ilegalidades, surgem embargos, agravos, medidas correicionais, mandados de segurança, etc… quanto a Justiça não vem sendo acionada pela falta de um rito processual consagrado? Quantos recursos e medidas judiciais não deixariam de ser adotadas se tivéssemos um caminho único definido?

Eu defendo o processo rápido, célere, mas não se pode em homenagem a celeridade se desprezar os princípios da legalidade, da publicidade, da imparcialidade, do devido processo legal. Não há nada no ordenamento jurídico afirmando que a celeridade está acima da ampla defesa, da publicidade, da moralidade até. O processo, principalmente na sua fase mais crítica que é a execução, precisa ser conduzido com firmeza, segurança, seguindo um ritual de total respeito à pessoa do executado, pois se retira da esfera patrimonial da pessoa (física ou jurídica) uma parte do seu patrimônio.

Entendo que a pressão por números estatísticos, exercida pelo Conselho Nacional de Justiça é grandiosa, mas isso também não serve de escopo para justificar o verdadeiro “rallye” processual que temos visto. Não se pode trilhar um caminho selvagem, fora da estrada da legalidade, a margem da lei, repleto de ativismos, visando saciar o pagamento da dívida.

O processo trabalhista na execução me faz recordar também de Maquiavel, que defendia que o fim justifica os meios. Isso está totalmente errado. A Justiça do Trabalho precisa se sobrepor aos números estatísticos e se vincular mais ao princípio da legalidade, da transparência, da publicidade, do devido processo legal, dando à sociedade a certeza de que agirá sempre na esteira da Lei e jamais por achismo, por casuísmo e por mera perseguição em resolver a execução custe o que custar.

Segue a notícia do TST:

A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.

Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.

Inconformada, a empresa ajuizou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) como o item III da Súmula n° 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à empresa e negou a segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara estava de acordo com os artigos 475-O (que instituiu regime mais severo para a execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.

TST

Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações e obteve o apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula n° 417, o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para o executado.

O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória. “Se a CLT, no artigo 899, permite a execução provisória até a penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade”, concluiu.

(Letícia Tunholi/CF) Processo:  RO-10900-17.2010.5.02.0000

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