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Sexta, 19 de abril de 2024

Será que o REP só vai valer 24 meses? Mais uma da 1510/09!

Continuando aqui a minha total divergência quanto a Portaria 1510/09 e as demais que lhe sucederam, pois entendo que o tal REP não evita a fraude do registro de ponto e só acarreta ônus ao empregador (financeiro) e ao empregado (de provar a sua jornada com um papel que apaga em meses), me deparei com a leitura desta Portaria do Inmetro. O Inmetro foi o órgão do governo, escolhido, para resolver o problema da certificação dos equipamentos REPs. Pois bem, lendo a Portaria 480/11, transcrita a seguir, pelo que entendi no seu art.4º em diante, é que os atuais (antigos REPs) estão desatualizados quanto a certificação e que esta não poderá ser renovada. Fixa-se um prazo de 24 meses. A matéria tratada, como muita coisa que se refere a esta malsinada Portaria 1510/09, é obscura, omissa, não diz textualmente quais os reflexos de quem comprou o tal REP lá no início, se o relógio poderá continuar sendo usado ou se terá o cliente que comprar um novo, diante do vencimento do prazo de 24 meses. Se for assim, é mais um absurdo que nos deparamos com a regulamentação do ponto eletrônico. Segue abaixo a Portaria do Inmetro e vamos aguardar os fatos. Como eu disse antes e aposto nisso, adorei a Portaria entrar em vigor, pois somente assim sentiremos na pele e teremos a certeza de que a mesma não decola, não cumpre o prometido. Eu tenho notícia de que as fraudes continuam, empregados trabalhando sem registrar o ponto no tal REP e eles trabalhadores desacreditam no papel recebido, porque ao invés de durar cinco anos a impressão, a mesma se apaga em 2 a 3 meses. O correto seria deixar livre o sistema de controle de ponto eletrônico, sem este cartel (pois poucos fabricam o REP) e criminalizar o registro de ponto (em todas as suas formas, manual, mecânico e eletrônico). Se o empregador dolosamente adultera os registros, passa a responder pelo crime de falsidade ideológica e documental. Isso sim seria uma forma barata, legal, clara, ecológica, jamais obsoleta, de se dificultar a fraude no sistema de ponto.   INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.   Portaria n.º 480, de 15 de dezembro de 2011.   O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto; Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO; Considerando que a delegação formalizada pelo MTE está restrita à elaboração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registradores de Ponto Eletrônico – REP, mediante assessoria do MTE; Considerando que a delegação contempla, ainda, ações de acompanhamento no mercado conduzidas pelo Inmetro, em todo território nacional, diretamente ou por meio das entidades de direito público, com ele conveniadas, com base na Lei n.º 9933/99, visando a observância do cumprimento das disposições formais contidas na Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, relativas aos Registradores de Ponto Eletrônico certificados pelo MTE, e nos requisitos ora aprovados; Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto às especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto; Considerando a necessidade de se estabelecer um período de transição para que o programa de certificação do MTE migre para o SBAC, possibilitando que as partes interessadas tenham as condições necessárias para a adequação aos novos requisitos; Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina; Considerando a importância dos Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições: Fl.2 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011 Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:   Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ   Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 416, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2011, seção 01, página 141.   Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Registrador Eletrônico de Ponto, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.   Art. 4º Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.   Parágrafo único – Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.   Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.   Parágrafo único – A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.   Art. 6º Determinar que os Certificados de Conformidade de Registradores Eletrônicos de Ponto, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009, passam a ter validade de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação dessa Portaria, prazo a partir do qual os objetos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.   Parágrafo único – Após 12 (doze) meses da publicação dessa Portaria, os órgãos técnicos mencionados no caput não poderão receber novas solicitações de certificação sem que estejam acreditados pela Cgcre e sigam todos os procedimentos em conformidade com os Requisitos ora aprovados.   Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único – A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria. Fl.3 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011 Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA  ]]>

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