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Sexta, 29 de março de 2024

Pauta de entrevista na Rádio Justiça sobre ponto eletrônico.

Por Marcos Alencar Segue uma pauta sobre a Portaria 1510/09 do Ponto Eletrônico, na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. QUEM ESTÁ OBRIGADO A IMPLANTAR O SISTEMA DO REP – PONTO ELETRÔNICO? Ninguém. Qualquer empregador pode passar a utilizar o sistema de controle de ponto dos seus empregados, manualmente ou mecanicamente, estando livre dos efeitos da Portaria1510/09. Quem decidir manter o controle de ponto eletrônico, terá que fazê-lo mediante o uso do REP da Portaria 1510/09. QUAL O PRAZO? Segundo a Portaria 2686/11, iniciou-se em 02/04/12 para todas as empresas, exceto as do agronegócio que iniciou em 01/06/12 e as micro que iniciará em 03/09/12. QUAL A MULTA? Será por infração do art74, parágrafo 2 da CLT (de 37,8 Ufir a 3.782,84 Ufir). Se for comprovada a adulteração dos horários poderá – segundo a Portaria – gerar a apreensão dos equipamentos e documentos, pelo Auditor Fiscal do Trabalho. A depender da gravidade do ilícito, poderá ser acionado o Ministério Público do Trabalho. COMO FUNCIONA? Bem, segundo o art. 2 e 3º da Portaria, se trata de um relógio eletrônico que deve receber o registro livremente de todas as horas trabalhadas e a disposição do empregador. Não pode haver manipulação dos registros. QUAIS AS FUNÇÕES QUE ESTÃO LIVRES DO CONTROLE DE PONTO? As previstas no art. 62 da CLT, que são os gerentes que gozem de poder de gestão e os empregados que trabalham externamente com jornada incompatível de controle. QUAL A IMPORTÂNCIA DESSE NOVO PONTO PARA OS EMPREGADOS, DANDO UMA MAIOR GARANTIA QUANTO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS? A promessa é dar uma maior transparência, segurança dos registros e fornecer ao empregado um documento por cada batida. Tem empregado atualmente recebendo um tíquete por cada registro, ou seja, 04 por dia. O detalhe é que apesar da Portaria determinar no seu art. 4º, III que a impressora que emite este papel, deve entregar um documento com durabilidade mínima de cinco anos, isso não vem sendo feito. O papel apaga em poucos meses, cerca de 3 meses. Há entendimento de que a partir do momento em que o empregado recebe este documento, o ônus de provar as horas trabalhadas e extras é dele. Como apaga, cria-se aqui um impasse. SE O NOVO SISTEMA DIFICULTA AS FRAUDES MAIS COMUNS? A mais comum, que é a de alterar o registro e apontamentos, sem dúvida que ele é mais difícil de ser feito isso. Mas existe uma fraude antiga, que é a do chegar mais cedo e começar a trabalhar sem o registro de ponto ter sido feito, somente o fazendo quando próximo do horário previsto de início do trabalho. Mesma coisa, quando da saída, o empregado bate o ponto e volta para terminar o expediente, trabalhando horas extras de forma clandestina. O empregado terá que provar esta manipulação. QUAL A SOLUÇÃO ENTÃO PARA SANAR DE VEZ ESTE PROBLEMA DE SONEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS? A solução eu já dei faz tempo. No início, ao criticar que a portaria seria impossível de ser atendida, porque não existe o papel que dure cinco anos, nem memória eterna de registro, tanto que nenhum fabricante garante isso, idem, quanto a invasão da memória do REP por um Hacker, etc.. eu disse que bastava a criminalização do registro de ponto. O empregador passaria a ter a total liberdade de controle de ponto dos seus empregados, usando o equipamento que bem entendesse. Isso evitaria o sucateamento de todos os equipamentos que existem de controle eletrônico e também o desperdício de impressão de papel em grandes quantidades. Em suma, a Lei disporia que o empregador que produzisse (dolosamente) em Juízo e, também, perante a autoridade do Ministério do Trabalho, registro de ponto falso, responderia por crime de falsidade ideológica, documental e também crime contra a organização do trabalho, além de multa. Com isso, haveria sim a moralização do controle de ponto, a um baixíssimo custo e transferiríamos ao empregador a responsabilidade de constar naquele documento todas as horas trabalhadas.  ]]>

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