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Sexta, 29 de março de 2024

O “xadrez” da multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista

Por Marcos Alencar Já deixei claro que sou contrário a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC nas execuções trabalhistas, porque viola a legalidade (art.5, II da CF), considerando que a CLT não manda que a execução siga o rito previsto no Código de Processo Civil e nem se pode interpretar multa em caráter amplo, qualquer penalidade sempre deve ser entendida em caráter restrito. De mais a mais, quem defende o contrário disso, aplica o artigo de forma “flex” porque mistura o mesmo com os demais artigos da CLT, a exemplo do art. 880 e seguintes, reafirmando que o prazo para garantia da execução é de 48h, etc.. Abaixo transcrevo duas decisões, uma de agravo de instrumento e outra (favorável) de recurso de revista. O fato é que aplicando o Tribunal a malsinada multa, a parte deverá buscar o TST alegando o dissenso jurisprudencial. Já existe Tribunal Regional que até Súmula possui afirmando que a multa de 10% na execução trabalhista não é ilegal, que pode ser aplicada. Já outros, não aplicam a mesma e a repudiam (assim como eu). O mais desastroso é que ao aplicar a multa o faz sobre todas as parcelas da execução, custas, INSS, etc.. o que é mais ilegal ainda. Reajustar o imposto de renda, previdência social, custas processuais, é um disparate. Vivemos numa Selva Africana Jurídica, necessitamos urgente de uma Súmula do TST que defina isso. Não é justo que o executada que recai na Turma A pague este significativo acréscimo e do que é distribuído para Turma B, seja perdoado em prol da legalidade. Mas a aberração jurídica não termina aqui. Se lido o art.475-J do CPC que eu estou transcrevendo abaixo, NADA SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA, absolutamente nada, apenas se pinça com a ponta dos dedos a multa de 10% e se impõe, em plena ilegalidade, contra a pessoa do executado. O resultado disso, é que muitas vezes “quem paga o pato”  é o reclamante, porque é dele que se subtrai o valor quando se fecha algum acordo, é assim que temos presenciado os casos que nos deparamos com este problema que está se tornando uma rotina, está ganhando corpo, já tendo Vara que fixa a multa de ofício, o que é mais temerário ainda. “..Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa “direta e literal”, o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art.475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido  ]]>

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