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Sexta, 29 de março de 2024

É legal apurar as horas extras de 20 a 21 do mês seguinte?

Por Marcos Alencar

Muitos são os empregadores que adotam este procedimento de apurar as horas extras realizadas até o dia 21 do mês em curso. Isso visa permitir (tempo) o fechamento da folha de pagamento. Nas grandes empresas que contam com vasto número de empregados é razoável que se entenda pela impossibilidade de apurar o trabalho realizado até o dia 30 do mês, por exemplo, e que estas horas extras sejam pagas até o quinta dia útil do mês subsequente. Não existe tempo hábil para isso. Todos sabemos da burocracia e complexidade de fechamento de uma folha de pagamento.

Quanto a justificativa moral e como dito, razoável, eu sempre defendi. Buscando apoio legal para amparar este procedimento, não encontrei nada de significativo na esparsa legislação trabalhista brasileira e isso me fez consultar Marcos Pereira, que é um escritor do ramo e um craque na área de folha de pagamento e departamento de pessoal. Segue abaixo a resposta que ele me deu por email, a qual adoto na íntegra e deixo aqui para estimularmos os debates nesta lacuna que existe na nossa legislação obreira.

Com a palavra Marcos Pereira:

“…Prezado Marcos Alencar

Bom dia

Fiquei lhe devendo essa resposta sobre o período de apuração dos cartões de ponto de 20 de um mês a 21 do mês subsequente ou mesmo outras datas desde que não ultrapasse ao limite máximo de 30 dias.

Meus comentários:

A CLT no Capitulo II Seção I do artigo 58 ao artigo 75 Seção VI que fala das penalidades nada fala a respeito do período de apuração  do controle de Jornada de Trabalho que normalmente as empresas de pequeno porte faz de 01 a 30 ou 31 de cada mês.

Ora para pagar ou descontar todas as ocorrências do período nenhuma empresa poderia fazer o apontamento e pagar no dia do encerramento do mês dessa forma de forma indireta o artigo 459 § 1º ” Quando o pagamento houve sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”

Como nunca houve uma ação trabalhista que proibisse as empresas a estabelecerem o fechamento de seu controle de ponto com o crescimento do número de empregados nas empresas essa prática tornou-se uma prática que funciona como facilitador para as empresas.

A famosa Portaria 150/2009 e a nova edição através da Portaria 373/2011, nada fala a respeito do período estabelecido pela empresa para o controle da Jornada de trabalho que será de 01 a 30 ou 31 de cada mês.

Dessa forma entendo que tacitamente o MTE e a própria Justiça do Trabalho reconhecem esse tipo de controle.

Essa é a minha opinião a respeito.

PS. + de 40 anos fazendo esse tipo de fechamento sem problemas.

Marcos Antônio Pereira da Silva.

 

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