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Sexta, 29 de março de 2024

Ao Juiz não é dado o direito de impugnação de bens.

Por Marcos Alencar A parte executada é citada para pagar a execução ou garanti-la (em dinheiro ou bens), no prazo de 48h, com fundamento no art. 880 da CLT. A empresa – no prazo – indica bens à penhora. Aqui inicia o problema que reputo de plena ilegalidade e vem ganhando corpo nas Varas Trabalhistas. O Juiz ao receber a petição e entender que a empresa possui dinheiro em conta, ele mesmo (de ofício e sem abrir vistas para parte contrária, no caso o exequente) despacha impugnando o bem oferecido e ordenando (sem nada publicar, de forma restrita aos autos, sem publicidade) o bloqueio de todas as contas. Os que defendem a legalidade deste ato (eu reputo ilegal) o fazem com base no entendimento de que a Lei autoriza ao Juiz do Trabalho em dar impulso na execução e apresentam como base os art. 11 da Lei 6830/80, art.878 da CLT, recomendação (isso aqui não é Lei!) 1/CGJT/2011. Eu defendo o ponto de vista que isso é um abuso da competência funcional da Justiça em dar impulso nas execuções. Ora, dar impulso não significa praticar atos privativos da parte no processo. Cabe a impugnação dos bens ofertados, exclusivamente, ao exequente. O impulso que o Juiz pode dar é notificando a mesma para falar sobre os bens no prazo de cinco dias, e nada mais. O art. 655-A do CPC, fonte subsidiária ao processo trabalhista, diz claramente que somente quem pode requerer bloqueio nas contas da executada é o exequente (reclamante), cito:“..Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.” O Juiz ao praticar ato que é privativo da parte exequente, viola o devido processo legal, o contraditório, o princípio da demanda, da imparcialidade, legalidade, da ampla defesa, da transparência e da publicidade, incorrendo assim em violação aos art. 5, II, LV, art.37 caput, art.93, IX todos da CF/88 e ainda aos art. 880 da CLT (que não prevê ao Juiz tal mister, de impugnar bens), e aos art. 620 do CPC (que obriga que a execução seja a menos grave ao devedor), art. 655-A do CPC (antes falado) e por último a Súmula 417 do TST, porque em inúmeros casos o bloqueio ocorre em execuções provisórias, na qual ainda está sendo discutido o mérito dos pedidos. O que é mais grave em tudo isso, é que este despacho de ofício (sem nenhuma provocação) e impugnador de bens ofertados, é proferido de forma restrita aos autos, sem que seja dado nenhuma ciência antes do bloqueio a parte executada. Este procedimento viola o princípio da transparência e da publicidade. Uma ordem para ser exercida, nesta fase do processo (sem urgência) só pode ser efetivada após tornada pública. Tal comportamento viola também a Lei de acesso a informações, a qual o Judiciário está também subordinado (12.527/2011). Em suma, o impulso que o Juiz deve dar na execução do processo, deve ser alinhado com a legalidade e imparcialidade, preservando a ampla defesa. Não se pode com base na bandeira da celeridade, atropelar tais consagrados princípios. Isso gera tumulto processual e caracteriza um assédio aos direitos dos executados.  ]]>

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