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Sexta, 19 de abril de 2024

O advogado pode gravar a audiência sem avisar ao Juiz.

Por Marcos Alencar Não é de hoje que eu defendo que o advogado e qualquer cidadão podem gravar as conversas travadas em mesa de audiência, SEM A NECESSIDADE DE AVISAR AOS PRESENTES, dentre eles a pessoa do Magistrado que a preside. Antigamente, isso era impossível de ocorrer por conta do tamanho dos gravadores e da necessidade de estarem próximos de quem falava para obtenção nítida da voz. Com o desenvolvimento de novas tecnologias, são inúmeras as “ traquitanas” que gravam voz a distância e com excelente resultado em termos de qualidade de audição. Não vejo e nem nunca vi nenhuma ilicitude nisso. As audiências são públicas, quem as grava busca o registro de tudo para sua posterior orientação e também, em eventuais casos, para o exercício pleno da sua defesa (art.5, LV da CF). Filmar, recai na mesmíssima hipótese. Hoje já existe projeto em curso de implantação – nas Varas que contam com processos eletrônicos – de se gravar a voz e filmar a imagem de todos, criando um melhor registro ao processo e atingimento de uma maior transparência e publicidade. O saldo positivo de se gravar, é imprimir a todos os que participam daquele momento de embate jurídico, que é natural, o respeito, a cordialidade, o tratamento polido, evitar ironias, críticas pessoais, assédio processual/judicial, enfim. Não faz mal algum gravar tudo, quem não deve não teme. Apesar de me sentir só e desamparado neste ponto de vista, ontem me deparei com um julgamento noticiado no site do TST, que transcrevo abaixo, no qual se refere a LICITUDE da gravação OCULTA de uma conversa telefônica entre o ex-patrão de uma trabalhadora e um representante do seu suposto novo emprego. Nas considerações feitas pelo Ministro se referindo ao Acórdão do TRT de Origem (Campinas/SP), que foi o que prevaleceu, ele aponta que “…embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”.:” É exatamente este ponto que eu firmo meu convencimento. O advogado numa audiência ao ser ridicularizado, destratado, ter o seu direito pleno de exercer a sua profissão violado, pode sim se valer da gravação daquele momento visando unicamente ter a sua ampla defesa assegurada e isso como meio de prova de uma futura punição aos que lhe ofendem, SEM A NECESSIDADE DE INFORMAR A QUEM QUER QUE SEJA QUE ELE ESTÁ GRAVANDO TODA A SITUAÇÃO. Vejo mais lícito ainda, nesta hipótese, porque ele estará gravando a voz dele, tornando a prova mais convincente. SEGUE A NOTÍCIA A microempresa paulista …………. Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional. Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros. Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”. Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou “elucidativa”, na qual o empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável”. Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. “O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor”, afirmou. “A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito”. Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF) Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001  ]]>

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