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Sexta, 19 de abril de 2024

TST reconhece direito a insalubridade em descompasso com a OJ.04 da SDI1.

Por Marcos Alencar Sobre a manchete, estou me referindo a notícia veiculada no site do TST que retrata hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e reflexos, a uma cobradora de ônibus. A justificativa se baseia no fato da mesma recolher diariamente dois sacos de lixo do coletivo que trabalhava. Bem, não é de hoje que reclamo aqui da total insegurança jurídica que viemos no País. A falta de uma posição segura na redação das leis e pior ainda, nos julgados, principalmente das primeiras e segundas instâncias, cria um ambiente de total catástrofe, de muita imprevisibilidade. Esta decisão, antes de adentrarmos ao seu mérito, deixa claro que a empresa estará enfrentando muitos processos, pois não acredito que seja apenas esta cobradora que procedia com a remoção desse lixo. Idem, também na linha do prejuízo, ficam os demais cobradores e cobradoras que trabalharam na empresa fazendo a mesma coisa, que já foram demitidos, e que o prazo prescricional de 2 anos (para ajuizar a reclamação trabalhista) já se esgotou. Qualquer pessoa que entenda um pouquinho do ramo do direito do trabalho vai achar estranho que uma cobradora receba adicional de insalubridade. Isso é natural, porque a atividade nada tem a ver – na sua essência e rotina – com este risco (aos agentes insalubres). Analisando a notícia e depois o Acórdão (link no final) percebi que a vitória da reclamante foi por maioria, tendo o Ministro Ives Gandra Martins divergido. Em minha opinião o reconhecimento do direito esbarra no entendimento da Orientação Jurisprudencial 04 da SDI1 do TST, que diz exatamente que para deferir o adicional de insalubridade a função exercida deve fazer parte da relação de funções prescritas pelo Ministério do Trabalho para recebimento do benefício. Percebo que o TST forçou a barra no julgamento, para afirmar que a cobradora manuseava lixo urbano, por conta da quantidade de pessoas que circulavam pelo coletivo que a mesma trabalhava. Acho isso um exagero, quanto a exposição, pois equiparar a cobradora a um gari, que passa o dia recolhendo lixo, é demais da conta. OJ-SDI1-4    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005 I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) Histórico Redação original – Inserida em 25.11.1996 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. // A NOTÍCIA DO TST A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo. A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST. Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005  ]]>

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