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Terça, 19 de março de 2024

Para os viajantes, qual o local correto da homologação do Termo de Rescisão?

Por Marcos Alencar

Recebemos sugestão de tema, que diz o seguinte: “…Sugiro um post a respeito do sindicato competente para a homologação do TRCT de empregados que sofrem com o constante deslocamento das atividades, como por exemplo, na construção por empreitada, onde há a contratação para a construção em diversos municípios (terminada uma obra, muda-se para outra cidade, onde outra obra for contratada).”

Bem, este é um problema antigo e agora vem sendo agravado pelo crescimento do País. As empresas não mais se limitam a um Município, elas agora estão atuando em várias regiões da Federação. Vivemos num Brasil de dimensão continental com milhares de sindicatos e com um direito coletivo pouco utilizado, tudo isso gera esta dúvida que é de muitos.

Entendo que o contrato de trabalho parte de uma origem que é o local da contratação e este deve sempre ser considerado. Outro ponto que merece destaque é com relação ao Sindicato de Classe para qual está sendo realizada a contribuição sindical. Por fim, temos que considerar a norma coletiva a qual foi considerada quanto ao piso salarial por exemplo. Tudo isso, define o Sindicato de Classe competente para o ato homologatório.

Em suma, estes parâmetros sinalizam para posição geográfica e Sindicato de Classe competente, respectivo, no qual que o Termo de Rescisão (para quem possui mais de 1 ano de tempo de serviço) deverá ter a sua rescisão homologada, não importando em qual localidade esteja o trabalhador prestando os seus serviços.

Porém, quando menciono “em tese”  que a homologação deve ocorrer no Sindicato para o qual foi ou está sendo dirigida a contribuição sindical (origem do contrato de trabalho), é importante ressaltar que o ato homologatório visa dar transparência ao pagamento da rescisão podendo este ser feito perante o Ministério do Trabalho, defensoria pública, ministério público do trabalho, Juiz de Direito da localidade, e em caráter excepcional perante qualquer outro Sindicato de Classe, desde que ele aceite homologar. Todavia, nada deve ser alterado quanto aos direitos coletivos relacionados ao contrato de trabalho do empregado, estes sempre estarão vinculados a  norma coletiva do Sindicato de Classe, da sua origem, para qual a contribuição sindical está sendo paga e as cláusulas coletivas seguidas. O Termo de Rescisão segue a norma coletiva de origem, nada alterando por conta da localidade da homologação.

Prevê a CLT que:

Art. 477  – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º  – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º  – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º  – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º  – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

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