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Sexta, 29 de março de 2024

A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e transparência.

Por Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados é espinhoso e alvo de severas críticas. Na Justiça do Trabalho isso é muito presente, é mais ou menos como àquele advogado que vai defender um criminoso confesso, buscando abrandar a pena,  sabe-se de antemão que o julgamento moral já está pronto e assinado e que o legal é mero acessório. Porém, falar de assuntos banais, sem polêmica alguma, não é o motivo do nosso blog, considerando que nosso objetivo maior aqui é o debate. A ordem de bloqueio de crédito expedida pelo Juiz deve respeito a publicidade e transparência e infelizmente isso vem sendo violado constantemente. Como já disse aqui, eu não sou contra o bloqueio de crédito, desde que ele ocorra em execuções definitivas. Definitivo quer dizer que a conta está liquidada, transitada em julgado e contra a mesma não cabe mais nenhuma discussão. Só resta pagar. O que sou contra é o uso abusivo e sob segredo, do sistema de bloqueio de crédito, nos casos em que os valores da execução ainda estão sendo discutidos e cabe reforma. Também sou totalmente contra e acho um absurdo (porque viola a imparcialidade do Juiz) o magistrado receber a petição de oferecimento de bens (do executado) para fins de garantia da execução e, ao invés de notificar a parte contrária para se pronunciar sobre a mesma e o bem ofertado,  ele – o Juiz – resolve de ofício impugnar o bem e ordenar o bloqueio de crédito, de imediato. O abuso de autoridade que vejo nesta atitude processual, é motivada pelo que reza o art. 655-A do CPC (que se aplica na execução trabalhista) que prevê – exclusivamente – ao credor da causa o direito de requerer o bloqueio de crédito. Ao Juiz não cabe praticar ato (de defesa) privativo a parte. O Judiciário só deve agir, ressalvadas as exceções, de forma provocada, jamais dar impulso no processo praticando ato que é próprio da parte exequente, que normalmente é o reclamante. No processo, é dever do Juiz o tratamento igualitário às partes, cabendo a ele dar andamento de atos provocativos das partes para que elas requeiram o que entenderem de direito, sempre assegurando a publicidade, transparência, o contraditório e a ampla defesa. Andar fora desses trilhos, é praticar ato revestido de ilegalidade. É um abuso, se tolerar, que as ordens de bloqueio de crédito ocorram em segredo e sem nenhuma publicidade, sob o equivocado argumento de que isso é assim mesmo, para dar eficácia e proteger estas ordens. No caso antes citado, é comum o Juiz receber a petição de oferecimento de bens para garantia da execução (por parte do executado) e ele próprio – numa só canetada – impugnar o bem e automaticamente exercer o bloqueio de crédito nas contas (em todas) do executado, bloqueando o crédito devido no processo (muitas vezes passível de discussão e em execução provisória) por várias vezes e em várias contas bancárias. Este despacho que impugna os bens oferecidos e determina o Bacenjud NÃO é publicado! Não é transparente! Ora, evidente que todos os atos praticados pelo Juiz no processo, devem ser publicados. O art.5, LV e o art.37 caput da Constituição Federal, preveem o primeiro o direito a ampla defesa e o segundo a PUBLICIDADE do ato. O ato tem que ser PRIMEIRO público, para depois ser exercido. Uma certa vez eu me queixei sobre isso a um Juiz amigo e a resposta dele foi marcante. Ele me dizia que realmente a prática da ordem OCULTA do bloqueio de crédito é ilegal e que contraria a ampla defesa, o contraditório, o princípio da demanda e a publicidade, mas, porém, contudo e todavia, é a mesma revestida de moralidade por dar cabo ao fim do processo e fazer com que o executado pague logo o que deve. Pior que a verdade nua e crua, se refere a isso mesmo. A forma de bloquear crédito no Brasil pode até atender a moralidade, mas está longe de ser um ato revestido de legalidade, de embasamento legal. Eu reputo em 90% as ordens de bloqueio de crédito ocultas, secretas, sem a devida publicidade e tenho a certeza que o Juiz faz isso para dar maior celeridade ao processo e resolver logo a cobrança da dívida, porém, para mim isso não é suficientemente motivo para se rasgar os artigos da Constituição antes referidos e se executar de forma ilegal. Ontem assistindo ao Jornal Nacional, vi o início da vigência da Lei de acesso a informação (Lei 12.527/2011) nesta quarta-feira, 16/05/12, porém, não é isso que encontramos na Justiça do Trabalho, principalmente nos processos que estão em fase de execução. É ilegal, adotar qualquer conduta nos autos fazendo deles uma caixa preta, com empecilho de acesso a parte ao processo. A mesma coisa são os atos judiciais, eles devem ser revestidos de publicidade antes de serem efetivamente praticados. Eu concluo que despachar o processo e decidir – sem nenhuma publicidade – bloquear as contas de quem quer que seja, é ilegal, viola os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório e em alguns casos o da demanda, por fazer o Juiz o que deveria ser feito pela parte exequente, tornando o ato nulo desde a sua origem. Segue o link da excelente Lei, que obriga que os atos sejam realmente públicos! https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm  ]]>

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