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Sábado, 20 de abril de 2024

A "Justiça" nega a prestação jurisdicional por causa de 1 centavo.

Por Marcos Alencar

A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de que o mesmo estaria deserto, pela falta de 1 centavo de real. Sinceramente, acho isso um absurdo. A palavra ” absurdo” é forte, significa ser contrário ao equilíbrio, a razão e ao bom senso. Negar a prestação jurisdicional e virar-se de costas ao jurisdicionado, seja ele quem for, é deveras lamentável. Mas hoje é isso que ganha corpo nos Tribunais e em grande parte do Poder Judiciário. Se faz uma verdadeira análise a nível de “pente fino” para encontrar uma filigrana como esta e desprezar o recebimento do Recurso. Qualquer deslize é motivo para Justiça fechar às portas por quem clama Justiça. Triste termos que constatar isso, quando sabemos que bastaria ser a parte intimada a completar e corrigir o depósito, adequando o mesmo a exigência da Lei.

Segue a notícia:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea “a” do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51. A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma. Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. (Dirceu Arcoverde/CF). Processo:  Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014  ]]>

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