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Sexta, 29 de março de 2024

Primeira Turma do TST descumpre OJ191 e condena “ Dono da Obra”.

Por Marcos Alencar A insegurança jurídica vem a cada dia aumentando na Justiça do Trabalho. Se já não bastasse termos uma Justiça legislativa, temos esta decisão que transcrevo ao final que viola uma Orientação Jurisprudencial até agora intocável. Não precisa ser jurista, para perceber que a OJ n.191 está sendo violada pela própria Corte Máxima Trabalhista. Vamos aos fatos: O que diz a citada Orientação Jurisprudencial? Transcrevo: “ …EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa  construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Aplicação da OJ n. 191 do TST. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO – 00528.2007.071.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)” Ou seja, SEM NENHUMA EXCEÇÃO A REGRA, a tônica da Orientação Jurisprudencial é no sentido de que NÃO HÁ COMO ATRIBUIR A DONA DA OBRA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, isso quer dizer que a mesma não avaliza e nem responderá por qualquer violação que a empresa executora da obra causar aos seus empregados e terceiros. Apesar disso, de existir este consolidado entendimento desde JUNHO DE 2008, surge agora na 1ª Turma do TST, uma decisão que rasga o texto da Orientação e abre uma tremenda lacuna. Os Ministros da 1ª Turma, FLEXIBILIZANDO A OJ, afirmam que se não houver a devida fiscalização do canteiro de obras pela dona da obra, nada feito, a mesma responde pelos danos trabalhistas e previdenciários. Este entendimento revoga tacitamente a referida Orientação Jurisprudencial, o que é lamentável numa Justiça de tantas incertezas. A minha maior crítica contra este tipo de julgamento, é a mudança das regras do jogo sem prévio aviso, no meio do jogo. Imagine que a empresa é a dona da obra e CONFIA na Orientação e contrata sem muita preocupação uma empresa para executar uma obra particular sua. A empresa não é do ramo da construção civil e nem é incorporadora. Nada entende sobre o serviço a ser realizado. Daí, após um sinistro, surge os Ministros com a idéia de alterar um dispositivo que na prática deveria ser mais respeitado do que a Lei. Viola-se jurisprudência sacramentada na própria Corte. Isso na minha ótica, com todo respeito, é um absurdo. É um contrassenso para quem defende uma Justiça segura e de confiança. Julga-se ao sabor dos ventos, a depender da conveniência do caso. Isso está errado, precisa ser criticado severamente pelo próprio TST através da sua Sessão de Dissídios Individuais. Antes de deixar de aplicar uma OJ, deveria revogá-la, mas jamais fazer isso, alterar um posicionamento consolidado e definido. Segue o julgamento que me refiro, que com “ jeitinho” cria uma exceção na OJ que a mesma nunca previu. Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento  (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, “que se aproveitou” do serviço da vítima, não pode “se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela” e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra. A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d’água para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho. No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos. A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT. No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. “Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios”, afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil. De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso. (Augusto Fontenele) Processo: RR – 156700-11.2005.5.17.0008]]>

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