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Sexta, 19 de abril de 2024

Pedir demissão por novo emprego exclui o cumprimento de aviso prévio?

Por Marcos Alencar Resolvi me posicionar a respeito dessa dúvida que é de muitos, mas ainda nesse momento de crescimento vertiginoso da economia. Muitos empregados recebem propostas de novo emprego com melhores condições de trabalho e salário. Ao pedir demissão, o empregado é informado que deverá cumprir os 30 dias de aviso prévio ou será descontado no valor equivalente a 1 mês de salário, nas suas verbas rescisórias. Há quem defenda, com bons argumentos (porque a nossa Lei trabalhista é cheia de lacunas) que no caso do pedido de demissão motivado por novo emprego, fica o empregado dispensado de cumpri-lo e do desconto. O próprio Ministério do Trabalho (que ilegalmente se arvora de legislador – fica aqui a nossa crítica) quando interpretam equivocadamente as Leis, este um bom exemplo, possui a instrução normativa n.15 de 14/07/10. No art.15 desta instrução (que não é Lei), há menção de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, salvo havendo comprovação de que o trabalhador encontrou novo emprego. Até aqui tudo de acordo com o entendimento da Súmula 276 do TST, sem problemas. Mais adiante, surge o problema, é que eles os fiscais continuam e interpretam – extrapolando o limite do que está escrito – e afirmam que o referido art.15 (repito, que não é Lei) não faz distinção entre a demissão por iniciativa do empregador ou pedido de demissão do empregado (justificado por novo emprego) e concluem que no caso do empregado pedir demissão por ter em vista um novo emprego, o dispensa do pagamento ou cumprimento do aviso prévio. Eu defendo a posição de que o fato do empregado ter encontrado novo emprego, não é motivo justo para que ele possa rescindir o contrato de trabalho, sem o cumprimento ou pagamento do aviso prévio. O TST pacifica o entendimento na sua Súmula 276 que diz: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Obviamente, que esta Súmula somente se refere a hipótese do empregador (empresa) demitir o empregado sem justa causa e este (o empregado) concordar em dispensar o empregado do pagamento do aviso prévio. Esta possibilidade, o TST só admite se o empregado tiver novo emprego. Eu discordo também da orientação do Ministério do Trabalho, porque o aviso prévio (art.487 da CLT) foi criado para permitir que o empregado tivesse um tempo para buscar nova chance no mercado de trabalho. Tanto que o aviso prévio trabalhado pelo empregado, tem redução de 2h diárias ou 7 dias. A mesma coisa, quanto ao empregador. O empregado ao dar o aviso prévio, deve permite ao empregador encontrar outro trabalhador para contratar e por no seu lugar. Diante dessa evidência histórica, não se pode aceitar o fato de encontrar novo emprego (pelo empregado) como motivo justo para ele rescindir o contrato de trabalho e nenhum aviso prévio cumprir ou indenizar. O art. 487 da CLT ao falar de “sem justo motivo” se refere a justa causa que pode ser aplicada pelo empregador – no art. 482 da CLT – e da rescisão indireta que pode ser exercida pelo empregado e que trata o art.483 da CLT.  Assim, concluo que o fato do empregado ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador.  ]]>

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