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Sexta, 19 de abril de 2024

Empregador deve ter cautela no pagamento das horas extras.

Por Marcos Alencar As grandes execuções trabalhistas, na sua maioria, se referem a parcelas relacionadas a diferença salarial. Horas extras trabalhadas e não pagas – na minha ótica – ainda lidera esse “ranking”. As folgas compensatórias concedidas sob o acordo do banco de horas é uma forma de pagamento. Ao invés de dinheiro, se paga com folgas. O pagamento é feito na mesma moeda, horas, por conta disso não há normalmente (salvo previsão em acordo coletivo) pagamento de adicional de horas extras e reflexos. O governo estimula que o pagamento seja feito com folgas. O trabalhador adoece menos, esta a razão. A seguir transcrevo a notícia do site do TST que me estimulou em escrever este post. No caso retratado o empregador deixou de entregar mensalmente o relatório do banco de horas ao empregado e por isso foram as compensações consideradas inválidas. O empregador terá que pagar novamente em dinheiro as horas extras, adicional de horas extras e seus reflexos. Eu discordo do entendimento dos Ministros. A minha discordância tem fundamento no – simples – fato de que o acordo não prevê tal penalidade, ou seja, que a não entrega do documento relatório de horas invalida toda a compensação. O próprio TST na sua Súmula 85 prevê que qualquer falha no acordo de compensação de horas, não invalida a concessão das folgas, as horas simples compensadas serão aceitas, ficando o empregador obrigado ao pagamento do adicional de seus reflexos. Fechar os olhos para o registro das horas compensadas, eu vejo como uma má vontade em buscar a verdade e julgar o caso com “justeza”. De mais a mais, a penalidade aplicada no julgamento, viola o entendimento pacificado de que qualquer pena deve ser tipificada, prevista, aplicada em caráter restrito. Teria o acordo coletivo ou a Lei que trata do banco de horas, explicitamente, prever que a não entrega do relatório de horas invalida toda a compensação. Desprezar as folgas gozadas por todo o contrato, é a mesma coisa que negar a existência do sol, pois bastaria um levantamento dos registros de ponto. O julgamento cria uma exigência que viola a razoabilidade e também o princípio da realidade, que regem os contratos de trabalho.  A aplicação do art.7 da CF, também está equivocada, pois este artigo – ao contrário disso – dá validade aos acordos coletivos firmados, nada trata sobre a invalidação do que foi firmado. Mas, fica o exemplo para que o empregador tenha máxima cautela quando o assunto for pagamento de horas extras. Deve ser entendido que a entrega de folga é a mesma coisa de pagamento em dinheiro, portanto, o recibo dessa modalidade de pagamento deve ser muito bem definida, publicada e assinada por ambas as partes. Segue a notícia: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo. O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal. Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores. Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição. Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT – a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema. Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. “Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento”, concluiu. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR – 7600-86.2008.5.12.0049  ]]>

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