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Sexta, 19 de abril de 2024

TST viola a Lei ao presumir discriminatória a dispensa do portador de HIV.

Por Marcos Alencar Sobre a decisão da Primeira Turma do TST, que reconheço vem aos poucos se sedimentando na esfera do TST, eu discordo totalmente. O problema do portador de HIV é gravíssimo, terrível. É uma catástrofe pessoal, familiar, profissional, em todos os sentidos. Todos nós sabemos disso. O que não admito é querer transferir para o empregador e a iniciativa privada o encargo de sustentar e prover o tratamento da doença. Ora, segundo a Constituição Federal é dever do Estado amparar a saúde de cada cidadão, mais ainda dos portadores de doenças graves. O empregador ao firmar o contrato de trabalho, transacionou cláusulas relacionadas a prestação de serviço e pagamento de salário, e a Lei trabalhista nada trata disso. Entender que o ato de demitir alguém é discriminatório, é uma violência contra o artigo 5, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo, que está sendo violado, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. Não existe Lei no ordenamento jurídico brasileiro que proíba a demissão sem justa causa de portador de HIV. Logo, a empresa pode demitir sim. O TST ao enveredar pelo caminho da presunção jurídica de que a demissão foi por discriminação, é extrapolar os limites da sua competência, pois passa ao invés de julgar a também legislar. Presumir que toda demissão de portador de HIV é discriminatória, é um abuso, sem contar que viola o art. 818 da CLT. Este artigo, antes mencionado, prevê claramente que a prova das alegações incumbe a parte que as fizer. Logo, não se pode julgar por “achismo” e presunção, mas sempre com base em provas. Não se pode aplicar ao processo do trabalho o princípio da presunção de culpa e nem da inversão do ônus de prova. A decisão abaixo é humanitária, mas flagrantemente ilegal, pois faz caridade com o dinheiro alheio, de quem nada deve. A empresa não tem culpa pela doença, não tem obrigação legal pelo tratamento, não tem nenhuma vedação ao seu poder diretivo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Se analisado o caso por uma ótica progressista e sem o viés retrógrado do socialismo falido europeu, que esquece que “não existe almoço grátis” e que alguém paga esta conta, percebemos que a empresa até vítima foi, pois perdeu um dos seus empregados para uma situação que jamais foi criada por ela. Condena-la ao pagamento de R$150.000,00 por nada de ilegal ter praticado, se caracteriza grave equívoco. Eu sei que a minha crítica aqui soa como cruel, mas não é. Não deixo de relevar o drama das pessoas que sofrem com essa maldita doença. Apesar disso, não podemos silenciar sobre decisões desse tipo, pois são frágeis moralmente e totalmente descabidas quanto a sua legalidade. O art. 93, IX da Constituição Federal obriga a todas as decisões do Poder Judiciário, sejam fundamentadas na Lei. Isso de forma objetiva, jamais com esse “jeitinho” de se puxar um tremendo elástico de uma Convenção da OIT que em nada trata objetivamente do assunto e nem permite superar o que prescreve a Lei Maior do País, que é a nossa Constituição. Uma pena que o nosso ordenamento processual, afunile tudo e impeça que um caso desses chegue no Supremo, que apesar dos pesares, é a última esperança que resta para restabelecer a devida Justiça. A verdadeira Justiça é simples, é fácil de ser aplicada, decisões que muito se explica e faz toda uma ginástica filosófica, bom direito não traz. Força-se uma situação para se criar um falso ambiente jurídico-legal. Se a Lei existisse, bastaria informar o artigo de lei que foi violado e nada mais. Segue o Julgamento: 24/2/2012 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera. A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão. Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou. Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional. Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário, a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto. Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil. Convenção 111 da (OIT) Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias,  preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional  e condições de trabalho. Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida,  mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008. No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-188840-33.2006.5.17.0010      ]]>

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