Projeto prevê tolerância na chegada à audiência.
fevereiro 28, 2012 // 1 ComentárioO Projeto de Lei 2795/11, transcrito ao final deste post, prevê uma tolerância de chegada à audiência, pelas partes, de até 15 minutos. Eu concordo com a intenção do Projeto, que é a de se evitar que pessoas (físicas e jurídicas) sejam condenadas a sua revelia, por atrasos nem sempre ocasionados por culpa das mesmas.
Vivemos em cidades (principalmente as capitais) que sofrem assustadoramente com o problema da mobilidade urbana. Isso sem contar as greves, protestos, acidentes de trânsito, chuvas, etc.. que acontecem com tremenda regularidade.
Ao pensarmos na ida para uma audiência, não podemos aqui considerar as pessoas que habitualmente vão ao Forum, como Juízes e Advogados, por exemplo. Temos que considerar o cidadão comum, o pequeno empresário e a Dona de Casa, que nunca lá compareceram e que precisam ir para se defender. Estas pessoas não sabem ao certo onde fica o Forum e nem conhecem as manhas do trânsito para chegar ao destino.
Vou mais longe do que o Projeto pretende, eu entendo que o processo se destina as partes e não ao Judiciário. Segundo, que o que se busca no processo é a verdade. Através dela que teremos chance de entregar para sociedade a devida e real Justiça. Na medida em que se condena alguém por mero atraso ou por uma falta justificada, é um absurdo, pois não se está fazendo absolutamente nenhuma Justiça. Usa-se do processo para enriquecer sem causa, alguém.
Entendo que o mais correto seria ampliar – além da tolerância do atraso – as justificativas para a ausência na audiência. Já presenciei várias revelias injustas. Aqui no Recife, Pe, quando chove, alguns bairros ficam ilhados. Por mais antecedência que saia de Casa, o cidadão não consegue se deslocar. A Cidade é baixa e alaga constantemente. Esta pessoa ser alvo de revelia e condenada a todas as alegações de fato, feitas pela parte contrária, que reside num bairro mais elevado e mais perto da Justiça (e por conta disso chegou no horário), é injusto.
Em dias de fortes chuvas, de calamidades, protestos, evidente naquela localidade, deveria sim automaticamente se presumir que quem não chegou no horário é porque está envolvido num desses problemas. Obviamente que pode ser exigida a comprovação daquela dificuldade. Temos que considerar que o processo é regido pela ampla defesa e que o “animus”de se defender, ao ser manifestado, deve ser considerado.
Segue o Projeto, que vejo como um alento ao fim de muitas injustiças.
“…A Câmara analisa o Projeto de Lei 2795/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que concede tolerância de 15 minutos para que o autor de processo trabalhista e o acusado cheguem à audiência. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) determina que o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da ação. Já a ausência do empregador (reclamado) importa confissão. A CLT já concede prazo extra de 15 minutos para o comparecimento do juiz. Assim, Bezerra argumenta que a medida proposta representa “uma questão de isonomia”. Ele ressalta que a Constituição não admite hierarquia entre juízes e advogados. O deputado afirma ainda que a falta de previsão de prazo de tolerância faz que “um simples atraso, mínimo que seja”, implique arquivamento do processo. “Tais casos, de tão absurdos, têm merecido a repulsa do TST [Tribunal Superior do Trabalho], que, em muitas situações, determina o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência”, diz. Tramitação – A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Caro Marcos,
não menosprezando a boa intenção do PL, acredito que a questão está mais ligada à comprovação, pela parte, de sua impossibilidade de chegar no horário marcado para a audiência e à sensibilidade e bom senso do juiz na análise desta questão (até mesmo porque, a tolerância de quinze minutos previstas no PL,muitas das vezes, não será suficiente).
A CF/88 já assegura a ampla defesa a todos os jurisdicionados. Basta exercê-la. Se ficou impedido, basta comprovar. É assim que, no meu modesto entender, funciona o processo.
Conrado