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Sexta, 29 de março de 2024

A Lei de Greve não autoriza nenhum ato de violência.

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, é quem regulamentam o direito de greve aos trabalhadores. Só trabalhadores fazem greve. A parada dos patrões, é denominada de “lock-out”. A Constituição Federal, prevê: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A Lei 7.783/89, votada após a Constituição Federal, dispõe no seu art. 2º que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. ATENÇÃO! Não existe no ordenamento jurídico, letra morta. Observem, a palavra PACÍFICA. Outro ponto que vale ressaltar, além da necessidade de ser pacífica, é que esta paz deverá ser também em relação as ordens judiciais. Se houver decisão judicial que considere a parada coletiva ilegal, o movimento não pode persistir, pois estará revestido de total ilegalidade, agredindo assim o Estado Democrático de Direito. Portanto, o exercício de greve por melhores condições de trabalho é algo legal, inerente a organização dos trabalhadores, mas para que seja legítima, a mesma deve cumprir alguns requisitos, principalmente, ser um movimento pacífico. A greve deve ser orquestrada por sindicato de classe, tanto que o art. 8º da Constituição Federal ao estabelecer que nas negociações coletivas é imprescindível a participação do sindicato dos empregados, leva a conclusão que a deflagração de qualquer movimento grevista é do sindicato dos trabalhadores. Outras regras/exigências legais para que o direito de greve possa ser exercido, a saber:

  • A greve deverá ser previamente avisada ao empregador ou ao sindicato dos patrões e a toda a sociedade, deve haver publicidade. O prazo de antecedência mínimo é de 72h nas atividades essenciais e de 48h nas demais.
  • O uso exclusivo de meios pacíficos visando persuadir os trabalhadores a aderirem a greve. Não se pode obrigar ninguém a fazer greve.
  • Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Não se pode bloquear o acesso ao local de trabalho.
  • A empresa, por sua vez,  não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, tem que respeitar o direito de greve.
  • A empresa terá que considerar suspenso o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas deste período de paralisação serão definidos pelo acordo e fim da greve.
  • A empresa não pode demitir ninguém por justa causa, tendo como motivo a greve em si.
  • A greve deve ser baseada em ampla e leal negociação, não podendo o movimento causar a empresa e a sociedade, danos irreparáveis. Por conta disso, deverá sempre ser mantido um efetivo mínimo para que isso seja evitado.
A grande discussão é quanto a greve total dos serviços considerados  essenciais para sociedade. Os trabalhadores lotados nestas atividades não podem parar plenamente, visando evitar o que citamos, quanto ao prejuízo irreparável. Exemplo de atividades essenciais: água, energia elétrica, hospitais, transporte coletivo urbano de passageiros, coleta de lixo, etc.. Todas as vezes que o direito de greve extrapolar estes limites, será a mesma considera ilegal e abusiva. Poderá a Justiça do Trabalho determinar o não pagamento dos salários dos dias parados e ainda possa multar o sindicato de classe por dia de irregular paralisação. O fato de estar em greve, nada impede que se apure a responsabilidade pelos atos praticados. Ex: Crimes cometidos durante o estado de greve será apurado normalmente. Segue o Link da Lei de Greve https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm Se lida a Lei, verifica-se que são muitas as expressões, “empregado”, “salário” etc.. portanto, a mesma se refere apenas aos trabalhadores que possuem a CTPS anotada como empregados. O serviço público faz greve, arrimado no dispositivo da Constituição Federal, que não restringiu o direito apenas aos celetistas. Lá na Constituição se trata de “greve de trabalhadores” e estes são todos. Cabe ao Legislativo, aperfeiçoar a regulamentação da Lei de Greve, para todos os trabalhadores, dando assim maior cobertura legal e segurança jurídica.  ]]>

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