A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, é quem regulamentam o direito de greve aos trabalhadores. Só trabalhadores fazem greve. A parada dos patrões, é denominada de “lock-out”. A Constituição Federal, prevê: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A Lei 7.783/89, votada após a Constituição Federal, dispõe no seu art. 2º que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. ATENÇÃO! Não existe no ordenamento jurídico, letra morta. Observem, a palavra PACÍFICA. Outro ponto que vale ressaltar, além da necessidade de ser pacífica, é que esta paz deverá ser também em relação as ordens judiciais. Se houver decisão judicial que considere a parada coletiva ilegal, o movimento não pode persistir, pois estará revestido de total ilegalidade, agredindo assim o Estado Democrático de Direito. Portanto, o exercício de greve por melhores condições de trabalho é algo legal, inerente a organização dos trabalhadores, mas para que seja legítima, a mesma deve cumprir alguns requisitos, principalmente, ser um movimento pacífico. A greve deve ser orquestrada por sindicato de classe, tanto que o art. 8º da Constituição Federal ao estabelecer que nas negociações coletivas é imprescindível a participação do sindicato dos empregados, leva a conclusão que a deflagração de qualquer movimento grevista é do sindicato dos trabalhadores. Outras regras/exigências legais para que o direito de greve possa ser exercido, a saber:
- A greve deverá ser previamente avisada ao empregador ou ao sindicato dos patrões e a toda a sociedade, deve haver publicidade. O prazo de antecedência mínimo é de 72h nas atividades essenciais e de 48h nas demais.
- O uso exclusivo de meios pacíficos visando persuadir os trabalhadores a aderirem a greve. Não se pode obrigar ninguém a fazer greve.
- Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Não se pode bloquear o acesso ao local de trabalho.
- A empresa, por sua vez, não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, tem que respeitar o direito de greve.
- A empresa terá que considerar suspenso o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas deste período de paralisação serão definidos pelo acordo e fim da greve.
- A empresa não pode demitir ninguém por justa causa, tendo como motivo a greve em si.
- A greve deve ser baseada em ampla e leal negociação, não podendo o movimento causar a empresa e a sociedade, danos irreparáveis. Por conta disso, deverá sempre ser mantido um efetivo mínimo para que isso seja evitado.