A Justiça do Trabalho valora prova obtida por meio ilícito.
fevereiro 8, 2012 // 3 ComentáriosNão escrevo este post no intuito de focar a minha análise no caso retratado na decisão abaixo (extraída do site do TRT de Minas Gerais, no campo de suas notícias). Meu objetivo é o de demonstrar que a Justiça do Trabalho, vem relativizando a vedação Constitucional de obtenção de provas por meios ilícitos, inidôneos. Antes da abordagem deste e de outros fatos que já me deparei, vamos ler o que prescreve a Constituição Federal, a saber:
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Ora, a Constituição é cristalina ao se referir ao processo (em geral) e ainda declarar que a prova apresentada não pode ter sido obtida por meio ilícito. Todos nós sabemos, mais ainda o Poder Judiciário Trabalhista, que qualquer ligação telefônica só pode ser gravada e usada como prova – contra alguém – quando houver autorização prévia da Justiça para ser tal evento gravado. Autoriza-se o grampo do número telefônico para que se grave todas as chamadas (quanto a voz), mensagens de texto, números recebidos e discados, etc. Quem grava alguém, sem a prévia autorização judicial pratica o previsto no art. 5º, LVI da CF, ou seja, frauda a prova a ser produzida. O uso desta prova sorrateiramente obtida, é proibida no processo.
Além do caso abaixo quanto a gravação telefônica, vemos corriqueiramente o uso de documentos contábeis, emails, registros pessoais em agenda, arquivos de Word, dentre outros, etc. documentos estes pessoais e exclusivos da parte adversária, os quais obtidos pela parte autora da demanda ilicitamente. É lamentável que o Judiciário Trabalhista venha aplicando a “moralidade”para afastar o caráter técnico e legal destinado a prova produzida nos autos. É ilegal dar valor a prova que foi surrupiada, furtada, roubada, da parte adversa. Bem ou mal, não vem ao caso, esta é a regra do devido processo legal.
A notícia que transcrevo abaixo, traz um fato que é deprimente se verdadeiro for. É inconcebível que um ex-empregador fique trombeteando aos quatro cantos do mundo contra a sua ex-empregada, ainda mais acusando-a de ser ou ter sido, “garota de programa”. Porém, tal atrocidade, não permite ao Juiz acatar prova nos autos do processo declaradamente obtida por meio escuso, ilícito. Escuta não autorizada previamente, é ilegal e ponto final! Caberia a reclamante ter pleiteado junto ao Poder Judiciário a escuta, a fim de provar o seu direito. Ou, simplificando, ter usado da prova lícita testemunhal, mas jamais o Magistrado aceitar prova ilícita.
Segue a notícia:
Ex-empregador não pode denegrir imagem de ex-empregado perante terceiros (08/02/2012). Publicada originalmente em 02/05/2011
Durante um mês, uma trabalhadora exerceu a função de executiva de contas, prestando serviços na área comercial de uma empresa. Depois de um desentendimento com o chefe, ela foi dispensada sem justa causa, mas, logo em seguida, foi contratada por outra empresa. Ao procurar a executiva na empresa anterior, um cliente, que ainda não sabia da sua dispensa, obteve como resposta um e-mail enviado pelo antigo chefe, no qual ele tentou denegrir a imagem da ex-empregada. Além disso, as gravações de um telefonema revelaram que o antigo chefe forneceu ao atual empregador da trabalhadora referências negativas acerca do comportamento pessoal e profissional dela, aconselhando-o a dispensá-la. Foi essa a situação examinada pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Após o episódio ocorrido com o cliente, a executiva comentou o fato com o seu atual empregador. Então, este lhe revelou que o antigo chefe havia ligado duas vezes. Uma dessas ligações foi gravada e colocada em viva-voz para que a executiva e demais empregados que estavam presentes pudessem escutá-la. Na gravação, o antigo chefe afirma que a ex-empregada era garota de programa e que a tinha visto entrar em motel com o seu cliente. Além disso, o ex-chefe declarou que a reclamante desenvolvia atividades paralelas, ou seja, passava horas durante a jornada conversando no MSN sobre assuntos particulares. Em defesa, a reclamada se limitou a dizer que as gravações em CD juntadas ao processo não podem ser consideradas como meio de prova, pois foram realizadas sem a autorização de um dos interlocutores. Porém, a julgadora considerou que a gravação telefônica registrada no CD é meio de prova apto à formação do seu convencimento, além de ser relevante para o deslinde do caso.
Para a magistrada, é inquestionável o fato de que as declarações do ex-chefe tiveram repercussões negativas na vida pessoal e profissional da ex-empregada. Ora, ainda que tais informações fossem verdadeiras, não pode o empregador repassá-las a um cliente da empresa, pois se trata de fato relacionado ao contrato de trabalho que não deve chegar ao conhecimento de terceiros dessa forma. Tal atitude inquestionavelmente denigre a imagem do antigo empregado, comprometendo a sua confiabilidade profissional, ponderou a julgadora. Quanto às alegadas atividades paralelas desenvolvidas pela reclamante, a juíza ressaltou que o fato de um empregado permanecer parte de sua jornada em conversas particulares no MSN pode justificar a rescisão do contrato de trabalho, até mesmo por justa causa, mas não justifica de forma alguma que o empregador denigra a imagem do empregado perante clientes, do novo empregador, ou de quem for, tecendo comentários pejorativos acerca de sua conduta profissional.
Ao finalizar, a julgadora reiterou que a conduta do ex-chefe é totalmente reprovável e ilegal, pois ao fazer acusações a respeito do comportamento profissional e pessoal da trabalhadora a um cliente e ao seu novo empregador, ele expôs a imagem e a honra da reclamante, trazendo riscos de perda do novo emprego. E mesmo que o atual empregador não tenha pensado em dispensá-la por esse motivo, isso não afasta a ilegalidade do ato, pois o que importa é o risco que existiu a partir do comportamento do preposto da empresa. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a ex-empregadora da reclamante ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.400,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.
(0000078-70.2010.5.03.0022 RO ).
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Essa justiça do trabalho tem as suas próprias leis!!!! Me faz lembrar uma frase de um ex governador pernambucano Agamenon “para os amigo tudo para os inimigos a lei” na justiça do trabalho deveria ser “para os empregados tudo vale, para os empregadores a lei”
Está na hora de fazer um código processual trabalhista com regras muito clara, sem direito a subjetividade!!!!!
Como pode uma “justiça” que desrespeita as leis? Exemplos absurdos da Justiça do Trabalho é que não faltam. O Brasil torna-se um lugar inseguro e avesso ao empreendedorismo por causa disso. Algo precisa ser feito!
Só não entendo porque o TRT reduziu o valor da indenização.
talvez o responsável pela ofensa fosse algum pobre!!!