TST quer rever a Súmula 428 do Sobreaviso. Comentamos.

Escrito por Marcos Alencar   // janeiro 11, 2012   // 1 Comentário

Sobre a notícia abaixo, estamos comentando em vídeo a possibilidade de uma nova revisão por parte do TST desta nova Súmula, clique aqui > aJPcAjUA4RU

NOTÍCIA DO TST.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula (de número 428). O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.

A nova súmula terá a seguinte redação:

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

 


Tags:

art.6 da CLT

bip

celular

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sobreaviso

súmula 428 tst

tempo à disposição.


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1 COMENTÁRIOS

  1. By ALEXANDRE MARTINS, 20 de janeiro de 2012

    Creio que o entendimento do TST esteja errado. O texto da CLT que faz referência ao sobreaviso, é de uma época em que não havia aparelhos móveis de quialquer natureza, o que implicava na necessidade do trabalhador ficar em casa para atender o telefone ou algum mensageiro da empresa. O cenário atual apenas substituiu o telefone fixo por pagers e celulares. O que importa, na verdade, é o fato de o trabalhador estar a disposição da empresa, sendo privado de sua total liberdade de locomoção (por exemplo, não viajar). Quando o texto cita “não caracteriza por si só”, há uma idéia de que há necessidade de que existam outras condições para que o sobreaviso seja caracterizado. A discussão é antiga. Acho que a melhor forma de resolver seria o TST detalhar exatamente os termos dos contratos de sobreaviso e as condições para utilização de celulares corporativos, por exemplo, estabelecendo que nos casos em que os empregados ficam de posse destes aparelhos após a jornada de trabalho e nos fins de semana, o empregador fica proibido de contactá-lo, ou num outro exemplo, que nestes casos, o empregado seja obrigado a manter o aparelho ligado somente no horáio de sua jornada de trabalho.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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