A Decisão do TST é um alento a banalização do que venha a ser chamado de “trabalho escravo”. Tenho acompanhado a “onda” de várias ações civis que estão sendo promovidas, confundindo condição degradante com condição análoga ao trabalho escravo. Como já me posicionei aqui antes, para que seja caracterizado o trabalho análogo a condição escrava, segundo o texto de Lei, é necessário que esteja presente o componente de restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador. Infelizmente, vivemos uma época de tremenda insegurança jurídica e de inversão de valores, segurando a bandeira do “achismo” e da “falsa justiça social” – alguns – sepultam o “princípio da legalidade” consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal, que é simples e direto, quando afirma que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. São inúmeras as decisões e entendimentos escabrosos que rasgam literalmente este princípio, calcados numa farsa de defesa dos supostos fracos e oprimidos. É uma grave violência que se comete contra todo o ordenamento jurídico, gerando insegurança jurídica e maculando o nosso País, fazendo com que muitos o tachem de “terra de muro baixo” que a Lei é a todo instante adotada de forma flexível, elástica, a medida que se deseja um determinado fim. A decisão abaixo está sendo admirada (sem entrar no caso dos autos, porque d desconheço) em face ter considerado o direito a indenização por ter sido a trabalhadora submetida a condição degradante, sem contudo associar tal fato a famigerada e banal pecha de “trabalho escravo”. Ora, falar de “escravo” é algo muito sério, que deve ser sempre considerado quando realmente se tiver certeza disso, e jamais tratar qualquer mau trato ou desconforto, como tal. TST FONTE – Trabalhadora rural será indenizada por condições degradantes no serviço. Uma trabalhadora rural receberá indenização por danos morais porque era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas em meio às plantações na propriedade em que prestava serviço. O recurso encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, que considerou ter havido ofensa à dignidade da empregada. A decisão do colegiado foi unânime. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha reformado a sentença de origem e excluído da condenação imposta às empresas Agropalma e S.G. Fornecimento de Mão-de-Obra a obrigação de indenizar a ex-empregada. O TRT entendeu que a reparação deveria ser pleiteada de forma coletiva, por envolver outros trabalhadores. Entretanto, o ministro Aloysio afirmou que a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, como entendeu o TRT, não retira da empregada, titular do direito, a capacidade de entrar na Justiça com pedido de reparação por danos morais decorrente das condições degradantes de trabalho a que era submetida. Segundo o relator, ainda que o empregador tenha realizado melhorias nas condições de trabalho, com instalação de abrigos para alimentação e descanso e banheiros químicos, o pedido de indenização no processo se referia a período anterior às mudanças. Desse modo, como houve prova do dano moral sofrido pela trabalhadora, permanece o dever de indenizar. O relator explicou também que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV) e assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, em função da conduta ilícita, as empresas respondem pelo fato de terem colocado a trabalhadora em situação indigna, descumprindo a legislação que prevê a existência de banheiros no ambiente de trabalho. Em relação ao valor da indenização (R$11.020,00), o ministro Aloysio Corrêa manteve a quantia fixada na sentença de origem. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o relator. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-208800-62.2009.5.08.0101. ]]>
TST condena empresa por condição degradante.
- Marcos Alencar
- 26/01/2012
- 06:33
Compartilhe esta publicação