Lei de Cotas de Especiais continua sendo mal interpretada.
janeiro 16, 2012 // 0 Comentários
Sobre a notícia abaixo transcrita, já nos pronunciamos aqui por diversas vezes. É lamentável que o Ministério do Trabalho continue dando ao texto legal uma interpretação equivocada. A Lei determina a abertura de vagas para Portadores de Necessidades Especiais, numa proporção até obscura, porém, o que quero reiterar e chamar a atenção aqui é que não existe na Lei a obrigatoriedade de preenchimento das vagas. Basta imaginarmos uma empresa de grande porte se instalando num local inóspito e de baixa densidade demográfica no Estado do Piauí, Maranhão, etc. Evidente que não haverá quantidade suficiente de PNEs para suprir a cota. Logo, é patente o equívoco em se exigir que as empresas cumpram com tal exigência da Fiscalização. O art.5, II da CF de 1988, consagra o Princípio da Legalidade e impede que alguém seja obrigado ao que não está prescrito em Lei, é o caso.Lei 8213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
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