É preciso cautela para não banalizar o conceito de trabalho escravo.
janeiro 6, 2012 // 2 Comentários
Diante das constantes notícias sobre empregadores inseridos na lista negra do trabalho escravo, achei por bem resgatarmos “a pouca lei” que existe sobre este tema no País. Percebo que estamos vivendo uma época de legisladores análogos a técnicos de futebol. No Brasil, todo mundo se julga capaz de discutir qual a melhor estratégia do time que torce e da Seleção Brasileira. Idem, está ocorrendo quanto a legalidade de temas, se não existe Lei e por conta disso cria-se portarias, relatórios, recomendações, etc.. e passa aquele documento, que não é Lei, a ser entendido como tal.
Para que alguém seja considerado criminoso, segundo a redação do art.149 do Código Penal, é necessário que além de submeter os seus empregados a condição análoga de trabalho escravo, que esteja presente o componente da retenção deste no local de trabalho, impedindo a sua locomoção. O que difere o trabalho escravo ou análogo a escravo é isso, é que os trabalhadores que estão sendo vítima de tal atrocidade, não tem a opção de se evadir do local.
Isso muitas vezes ocorre por que o trabalho está sendo prestado num local inóspito (distante de estradas e centros urbanos), ou o empregador está retendo documentos dos empregados, que impede que os trabalhadores busquem outros trabalhos. O caso de uso de mão de obra de imigrantes clandestinos, vejo também como uma forma de reter os empregados.
Afora isso, reputo como exageradas e descomedidas as ações que estão sendo propostas contra empregadores que não estão entregando aos seus empregados condições desfavoráveis de conforto no trabalho. Tratar mal o empregado, demanda outras medidas e ações, não se pode banalizar a criminalização do trabalho escravo, criminalizando tudo que de ruim se vê pela frente.
Segue o artigo do Código Penal que me refiro:
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Alterado pela L-010.803-2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela L-010.803-2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela L-010.803-2003)
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Dr. Marcos, como fica essa definição diante da irreal INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 05/10/2011, que ao meu ver concede plenos poderes ao Fiscal do Trabalho para que “interprete” como trabalho escravo as situações descritas na Instrução? Grande abraço!
Prezado Frederico, vejo como ilegal, viola o Princípio da Legalidade (art.5, II da CF). Fiscal existe para fiscalizar e não para julgar e transitar em julgado. Infelizmente, é esse tipo de abuso que temos presenciado. O Brasil está muito, muito, mas muito mesmo, distante de ser uma grande economia, exatamente por esta falta de organização judiciária.