Empresa com atividade de risco está dispensada de contratar menor aprendiz. Será?

Escrito por Marcos Alencar   // dezembro 7, 2011   // 0 Comentários

Segundo decisão da 8ª Turma do TST, as empresas inseridas em atividades de risco, a exemplo da vigilância e transporte de valores, está dispensada da contratação de menor aprendiz.

A CLT  prevê que “Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”.

O referido artigo não trata de nenhuma exceção. Apesar de nenhum ramo de atividade ser excepcionado, entendeu a 8ª Turma que o ambiente não é propício para contratação de empregados menores.

O que não entendi na decisão e observo aqui, é que apesar de ser denominado de menor aprendiz, ele pode ter de 14 anos a 24 anos incompletos, logo, poderá a empresa nesta atividade de risco, saindo da linha de entendimento da decisão abaixo, contratar pessoas maiores de 18 anos.

O que percebo é que estamos (a sociedade) deixando que nossos adolescentes demorem muito para ter a primeira experiência profissional. Antigamente, todos começavam muito cedo na profissão, isso torna os profissionais mais confiantes e maduros nas relações de trabalho.

Segue abaixo a decisão:

Empresa de segurança é absolvida de multa por não contratar menor aprendiz

(Ter, 06 Dez 2011 07:30:00 -0200)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da União e manteve decisão que liberou a Nordeste Segurança e Transportes de Valores Sergipe Ltda. de cumprir a cota de contratação de menor aprendiz prevista no artigo 429 da CLT. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora recurso da União, empresas de segurança privada desenvolvem atividades consideradas de risco, com “ambiente impróprio para o convívio de menor aprendiz”.

Com o recurso, a União tentava reformar decisão da Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) que anulou auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT) contra a empresa pela ausência de contratação de menores aprendizes. A multa teve como base o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas “de qualquer natureza” a resevar de 5 a 15% de suas vagas de trabalho aos menores aprendizes.

Na ação de anulação do auto de infração ajuizada na Justiça do Trabalho, a Nordeste alegou que as empresas de vigilância privada são regidas por normas específicas e fiscalizadas diretamente pela Polícia Federal, e que a legislação proíbe especificamente o serviço de menores de 21 anos em atividades de vigilância.

Na decisão da Oitava Turma do TST, a ministra Dora levou em consideração, além do artigo 429, outros dispositivos da própria CLT que protegem o trabalho do menor. Ela citou, por exemplo, o artigo 403, que impede que o trabalho do menor aprendiz seja realizado em locais prejudiciais à sua formação física, psíquica e social. “Os demais dispositivos que tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429 com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz”, destacou a relatora.

Com esse entendimento, a Oitava Turma negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da União com o objetivo de trazer ao TST a discussão sobre a decisão desfavorável do TRT de Sergipe.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005.

 


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