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Sexta, 29 de março de 2024

A quem pertence o Vale-Transporte?

Não há dúvida, se lida a Lei, que o vale-transporte pertence ao empregador. A Lei impôs ao empregador o custeio parcial dos deslocamentos realizados pelo empregado de sua Casa ao Trabalho, bem como o retorno do Trabalho para Casa dele trabalhador.

Se o empregado pedir o benefício do vale transporte, a empresa é obrigada a atende-lo, independente do trecho de deslocamento da sua Casa ao local de trabalho. Após isso ser atendido pelo empregador, o empregado fica obrigado a utiliza-lo nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa.
Se o empregado deturpa o uso do benefício e passa a se deslocar mediante o uso de veículo próprio, concomitante, gera o direito ao empregador de cortar o benefício e até demiti-lo por justa causa, ato de improbidade.
O vale-transporte nunca é do empregado, ele é do empregador e visa evitar que ele empregado gaste o seu salário com as idas e vindas do emprego. Portanto, pode o empregador analisar a quantidade de crédito que existe no cartão do vale-transporte e apenas complementa-lo para permitir os deslocamentos no mês seguinte. Isso é possível, porque a Lei exige, apenas, que o empregador forneça a passagem e nada mais.
Logo, entendo que àquele crédito que consta do cartão do vale-transporte, tem uma finalidade única e especifica, que é permitir que o empregado compareça ao trabalho e retorne para sua casa, sem que isso lhe traga despesa e o que sobrar e não for utilizado, deve retornar para o empregador.
Há casos em que o empregado pede o vale-transporte e usa o veículo próprio escondido do empregador, num desses deslocamentos ele empregado se acidenta. Nestes casos, já me deparei com empregadores que emitem a CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e ao mesmo tempo, ato contínuo e imediato, demitem o empregado por justa causa, alegando que souberam naquele momento que ele empregado estava inserido no benefício do vale-transporte e ao mesmo tempo fazendo uso de outro meio de transporte diverso do transporte público coletivo.
Nos casos dos empregados que detém o direito ao passe livre nos coletivos, resta evidenciado que ele não terá despesas no deslocamento da sua Casa para o Trabalho, idem quanto ao retorno, sendo assim, ficará o empregador dispensado de fornecer o benefício. O Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base e  pelo empregador, no que exceder à parcela desses 6%(seis por cento).
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, isso independentemente da quantidade de vales que serão usados pelo empregado no mês. O desconto é fixo, em percentual, e ocorre mensalmente. Nas hipóteses em que o saldo (o que sobrou em meses anteriores) do cartão do Vale-Transporte está elevado, algumas empresas cedem ao pedido do empregado de cancelamento do benefício, para que o desconto dos 6% pare de ocorrer, e permitem que o empregado continue de posse do cartão do Vale, utilizando o saldo remanescente. Porém, pela letra fria da Lei, se ele empregado pede para cancelar o benefício, perde também o direito ao uso. Mas, isso vem sendo tolerado. Por fim, o empregador não pode dar o vale em forma de dinheiro e nem de combustível, pois isso – no meu entender – descaracteriza a entrega do benefício na forma que foi prescrito em Lei, deve sempre ser entregue em forma de crédito específico para ser utilizado perante as empresas de transporte  público de passageiros, daquela localidade. A entrega em dinheiro, somente em casos excepcionais, que haja algum problema na compra dos vales, mesmo assim, deve ser justificado por escrito isso e com a assinatura do empregado.
(Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987)
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