A quem pertence o Vale-Transporte?
dezembro 9, 2011 // 1 Comentário
Não há dúvida, se lida a Lei, que o vale-transporte pertence ao empregador. A Lei impôs ao empregador o custeio parcial dos deslocamentos realizados pelo empregado de sua Casa ao Trabalho, bem como o retorno do Trabalho para Casa dele trabalhador.A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, isso independentemente da quantidade de vales que serão usados pelo empregado no mês. O desconto é fixo, em percentual, e ocorre mensalmente.
Nas hipóteses em que o saldo (o que sobrou em meses anteriores) do cartão do Vale-Transporte está elevado, algumas empresas cedem ao pedido do empregado de cancelamento do benefício, para que o desconto dos 6% pare de ocorrer, e permitem que o empregado continue de posse do cartão do Vale, utilizando o saldo remanescente. Porém, pela letra fria da Lei, se ele empregado pede para cancelar o benefício, perde também o direito ao uso. Mas, isso vem sendo tolerado.
Por fim, o empregador não pode dar o vale em forma de dinheiro e nem de combustível, pois isso – no meu entender – descaracteriza a entrega do benefício na forma que foi prescrito em Lei, deve sempre ser entregue em forma de crédito específico para ser utilizado perante as empresas de transporte público de passageiros, daquela localidade. A entrega em dinheiro, somente em casos excepcionais, que haja algum problema na compra dos vales, mesmo assim, deve ser justificado por escrito isso e com a assinatura do empregado.
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Olá, Marcos Alencar!
Em primeiro lugar, parabéns pelo site. Acompanho as tuas postagens quase que diariamente.
Em segundo lugar, compartilho um acórdão do TRT da 15ª Região que autoriza, dentro de determinadas condições, o pagamento do vale-transporte em dinheiro.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
Por expressa disposição legal, conforme artigo 2º, “a” da Lei n.º 7.418/85, a natureza do vale-transporte não é salarial. Havendo expressa previsão na norma coletiva de que o pagamento do vale-transporte em pecúnia não integra a remuneração, indevidos reflexos dos valores pagos a tal título.
(TRT 15ª R – 000074-54.2010.5.15.004 RO – Ac. 56284/11 – 7ª C – Rel. Luiz Roberto Nunes – Publ. 1.09.2011)
Um abraço,
Bernardo.