Entendo que a fraude do controle de ponto no País é um problema grave e que é necessário se fazer alguma coisa, mas não da forma como está sendo feita. As sugestões que dou, seria a criminalização dos registros de ponto quando estes fossem considerados falsos, manipulados, adulterados. O empregador responderia por crime de falsidade documental e ideológica. Já existe no Código Penal Brasileiro previsão legal para isso, mas a recomendação seria um artigo específico. Outro ponto, seria a manutenção do software de registro do ponto (da Portaria 1510/09), que dificulta que alterações sejam feitas nos registros de ponto, isso já há no novo software e de certo modo e gera um bom resultado a um custo baixo.
Quanto a nova Portaria, a 2686 de 27/12/11, lendo a mesma e comparando com o art.31 da Portaria 1510/09, verifico que o REP só passa a vigorar em 2013!
b) A Portaria 2686/11, a de agora, diz que: “Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:” e menciona novas datas (2 de abril, 1 de junho e 3 de setembro, todas em 2012). – OBSERVEM: Se o art.31 só produzirá efeitos em datas de 2012, temos que considerar o art.31 vigorando somente quando do atingimento dessas datas e somar a elas os 12 meses para o REP possa ser exigido, ou seja, recaindo a sua obrigatoriedade (para os que optarem por ponto eletrônico) em 2013.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, resolve:
Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;
III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.