livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 29 de março de 2024

A hilária Portaria 1510/09 é mais uma vez adiada!

Como já prevíamos, a Portaria 1510 pela quinta vez está sendo adiada. A nova Portaria – a quinta em termos de adiamento – de número 2.686/11, ao invés de apenas adiar a vigência do novo Relógio de Ponto, veio com uma redação confusa causando entendimentos discrepantes entre o que está sendo anunciado pela Imprensa. É importante registrar ao Leitor, que eu particularmente sou 100% contrário a Portaria 1510/09, quanto ao REP (o novo Relógio).

Conforme artigos antes publicados, entendo que a Portaria viola os limites de editar normas por parte do Ministro do Trabalho (na época o Sr. Carlos Lupi) pois criou-se uma Lei; Por estabelecer o sucateamento de todos os (relógios) registradores eletrônicos de ponto, indo de encontro ao princípio ambiental; Por não existir a certeza prometida de acabar com a fraude, a prova disso é que o Inmetro foi chamado após a Portaria já existir para tentar resolver o problema de segurança do equipamento; etc.. Ou seja, não consigo crer que este REP vai acabar com a fraude de ponto no País, pois basta se trabalhar de forma clandestina, sem passar por ele, que a fraude estará sendo mantida e  o mau empregador posará de cumpridor da Lei, somente por ter comprado o novo Relógio.

Entendo que a fraude do controle de ponto no País é um problema grave e que é necessário se fazer alguma coisa, mas não da forma como está sendo feita. As sugestões que dou, seria a criminalização dos registros de ponto quando estes fossem considerados falsos, manipulados, adulterados. O empregador responderia por crime de falsidade documental e ideológica. Já existe no Código Penal Brasileiro previsão legal para isso, mas a recomendação seria um artigo específico. Outro ponto, seria a manutenção do software de registro do ponto (da Portaria 1510/09), que dificulta que alterações sejam feitas nos registros de ponto, isso já há no novo software e de certo modo e gera um bom resultado a um custo baixo.

Quanto a nova Portaria, a 2686 de 27/12/11, lendo a mesma e comparando com o art.31 da Portaria 1510/09, verifico que o REP só passa a vigorar em 2013!


Melhor explicando este meu entendimento, esclareço que:

a) O art. 31 da 1510 diz o seguinte:  “……Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação.” – OBSERVEM : O REP só entra em vigor após 12 meses da vigência do art.31 da Portaria 1510/09(!)

b) A Portaria 2686/11, a de agora,  diz que: “Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:” e menciona novas datas (2 de abril, 1 de junho e 3 de setembro, todas em 2012). – OBSERVEM: Se o art.31 só produzirá efeitos em datas de 2012, temos que considerar o art.31 vigorando somente quando do atingimento dessas datas e somar a elas os 12 meses para o REP possa ser exigido, ou seja, recaindo a sua obrigatoriedade (para os que optarem por ponto eletrônico) em 2013.


EM SUMA, o art.31 da Portaria 1510/09, diz que o REP (novo Relógio) somente entrará em vigor após 12 meses. PORTANTO, SE O ARTIGO 31 SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS EM 2012, EM DETERMINADAS DATAS, DESTAS É QUE SE CONTARÁ MAIS 12 MESES DAS DATAS FIXADAS NA NOVA PORTARIA, LEVANDO A VIGÊNCIA PARA 2013. Concordo que pode até não ter sido esta a intenção no novo Ministro do Trabalho, mas, vale obviamente o que está escrito.

Segue abaixo a nova Portaria, para uma melhor compreensão:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

 

INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto  na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, resolve:

 

Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

 

I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

 

II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

 

III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Compartilhe esta publicação