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Sábado, 20 de abril de 2024

Empregador deve ficar mais atento ao dano moral no acidente fatal.

Hoje, curiosamente, acessei o site do TST (www.tst.jus.br) e fui no campo de notícias. Lá, pesquisei a palavra chave “dano moral”. Passei a inserir na busca por ano, 1999, 2000, 2001, ao limitar a 2002, encontrei uma notícia datada de 10/09/2002 que diz “Justiça do Trabalho é competente para exame do dano moral” (esta notícia segue transcrita ao final deste post). Ou seja, até agosto de 2002, ainda era contraditório o entendimento de que o dano moral poderia ser apreciado na Justiça do Trabalho. O curioso é que a decisão é da Quarta Turma do TST e o relator o Ministro (atual presidente) Barros Levenhagen. Estamos em 10/11/2011, 9 anos se passaram e há uma verdadeira revolução neste assunto, do dano moral. Analisando a quantidade de processos nas Varas Trabalhistas, o pedido já é corriqueiro. Qualquer deslize que deságüe num desrespeito por parte do empregador, é motivo para se pedir uma indenização por danos morais. A mesma coisa, da pessoa jurídica, quando ela ta,bem é atingida no seu nome, honra e dignidade (há alguns anos seria insano se falar de honra de um CNPJ.) A mesma coisa é o dano moral coletivo. O abuso por parte de alguns procuradores do Ministério Público do Trabalho em considerar qualquer quantidade de pessoas envolvidas num problema como ofensa a uma coletividade, é um desatino. Os pedidos, também seguem a linha do absurdo. Tratam-se os milhões como se centavos fossem. Bem, mas o objetivo desta nossa conversa de hoje, leitor, é informar que os empregadores devem ficar com as duas orelhas em pé! Já tratamos aqui (data recente) da ampliação da base do dano moral, demonstrando que não só os dependentes vinculados na certidão expedida pelo INSS teriam direito a indenização por danos morais em decorrência de falecimento do empregado (por culpa do empregador), mas parentes próximos. Pensando aqui, uma solução para homenagearmos a tão esquecida “segurança jurídica” e sem tolher esse direito indenizatório, que veio realmente pra ficar, mas que ainda é muito jovem (perceba que em 2002 se discutia a competência da JT) seria trilharmos o seguinte caminho, visando um projeto de lei que assegurasse parâmetros indenizatórios e delimitasse a esfera dos legítimos em receber tal indenização. A idéia seria: 1 . Usar o Código Penal como inspiração para fixar faixas de valores indenizatórios. Nos primórdios, também era uma tremenda discussão apenar os criminosos. Os parentes da vítima queriam 100 anos de cadeia ou pena de morte; Os mais distantes, que analisavam o caso com maior equilíbrio e discernimento, defendiam penas mais brandas. O Código Penal é uma obra prima em termos de simplicidade de pena, e também das suas atenuantes e agravantes. O valor do dano moral deveria seguir a mesma sorte. Ser fixado através de situações mais corriqueiras e suas variantes calcadas nisso (atenuantes e agravantes). 2 . Usar a relação de dependentes do INSS para limitar a esfera dos legítimos a reivindicar o dano moral. A idéia aqui seria dar uma conotação mais ampla na relação de dependentes da Previdência Social. Imagine-se um sobrinho que vem sendo sustentado pela Tia e que esta arca com os estudos, alimentação, moradia, saúde, dele. Ora, por Lei deve ele estar inserido na lista de dependentes. Na hipótese de Tia vir a falecer num acidente de trabalho que se constate a culpa do empregador, ele, o sobrinho, teria legitimidade para ingressar em Juízo e cobrar os prejuízos materiais e morais que a falta dela irá lhe causar. Retomando, com essas duas medidas, teríamos uma “segurança jurídica” maior, sem tolher os direitos indenizatórios. Isso evitaria que, aproveitadores, ingressem em juízo cobrando indenização por danos morais alegando que eram dependentes do falecido. Idem, quanto ao valor das indenizações, acabaria a disparidade de fixação dos valores. Uma coisa é o Juiz ter um campo de mobilidade para mais e para menos, como acontece com as penas do Direito Penal, outra é condenar por um mesmo fato o empregador infrator por 1 salário e outra Vara, por 100 salários. Isso acontece, é legal, porque não temos leis delimitando a matéria. Segue Link do Projeto de Lei 334/08. https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2009/06/os-limites-da-indenizacao-do-dano-moral-projeto-33408/ Segue a notícia do TST de 2002. 10/09/2002. Justiça do Trabalho é competente para exame de dano moral. A competência para o julgamento das causas em que se discute a reparação de dano moral decorrente de um acidente de trabalho é do Judiciário Trabalhista. Este entendimento foi afirmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e deferimento unânime de um recurso de revista cujo relator foi o ministro Barros Levenhagen. O posicionamento adotado pelo TST obriga a primeira instância trabalhista mineira a reexaminar um processo envolvendo os danos morais que teriam decorrido do acidente sofrido por uma ex-digitadora da empresa Price Waterhouse Auditores Independentes. A controvérsia judicial teve início em agosto de 1995, quando a digitadora foi demitida sem justa causa pelo escritório da Price Waterhouse em Belo Horizonte (MG). Segundo os autos, a empregada foi admitida como operadora de xerox em julho de 1989, e promovida, em março de 1991, a operadora de processamento de texto (digitadora). Com a nova função, passou a cumprir jornada diária de oito horas, sem intervalo para refeições, sem a pausa a cada 50 minutos, além da prática de horas extraordinárias em madrugadas, feriados e finais de semana. Os primeiros sintomas da doença profissional ocorreram em junho de 1992 e, uma vez encaminhada ao INSS, a autarquia constatou a LER e solicitou à empresa a emissão de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar do laudo médico, a empresa só emitiu a CAT três meses após o exame e esta demora, de acordo com um segundo parecer do INSS, agravou a lesão constatada no braço esquerdo da trabalhadora – que entrou em licença médica em dezembro de 92 . O retorno ao trabalho se deu em maio de 1995, quando foi enquadrada como auxiliar de serviços gerais sob oito horas diárias de jornada. Três meses após, foi demitida sem justa causa e ingressou na Justiça do Trabalho. Além de verbas trabalhistas, solicitou indenizações por danos físico, moral (por ter ficado com uma deficiência a que não deu causa e pelo descaso e falta de providências da empresa para evitar o problema) e estético (as seqüelas da LER deixaram a paciente em uma situação de inferioridade). Sob a alegação de incapacidade para o trabalho e impossibilidade de exercer qualquer outro tipo de função com a utilização do tronco e membros superiores, foi solicitada pensão mensal vitalícia no valor de 20 salários mínimos. Os pedidos sequer foram examinados pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho mineira, que acolheram a tese de impossibilidade do Judiciário Trabalhista examinar os pedidos de indenização por dano moral, estético e físico. Esta decisão foi modificada pela Quarta Turma do TST que determinou a retomada da demanda no primeiro grau trabalhista para o exame das alegações feitas pela defesa da digitadora. Mesmo não examinando a ocorrência ou não dos danos e o direito da trabalhadora a receber as indenizações, o TST reconheceu a competência da magistratura trabalhista para “conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho”. O ministro Barros Levenhagen também afirmou que, assim como o dano patrimonial, a ocorrência do dano moral tem a mesma origem: um ato patronal capaz de infringir a lei. O relator observou, ainda, que o inciso XXVIII do art. 7ºda Constituição estabelece como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. RR 618217/99.  ]]>

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