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Terça, 16 de abril de 2024

O empregador deve ser cauteloso na apuração de crime no ambiente de trabalho.

A decisão transcrita lá abaixo é interessante de ser analisada. São muitos os empregadores, até por não dispor de uma orientação técnica e no calor da descoberta do problema, acusa o empregado ou um grupo de empregados pela prática de um crime. Não imagina que a acusação sem provas, pode gerar ainda mais dor de cabeça e outros problemas. As empresas têm um mau hábito de confiar a sua segurança financeira e de procedimentos às pessoas, desprezando os sistemas. Investe muito pouco, tempo e dinheiro, na criação de sistemas confiáveis de controle. Os Bancos são um excelente exemplo a ser seguido. O sistema de controle da movimentação de caixa é até algumas vezes burocrático, mas eficiente. Me deparo com muitas situações de fraude em que, pela total fragilidade dos procedimentos, não há como saber ao certo em qual instante ou nas mãos de quem houve determinada falha, isso porque quem demanda, é o mesmo que paga, confere e presta contas. A partir do momento que esta pessoa resolve fraudar, está livre para fazê-lo, porque não há nada que detecte a fraude e o desvio, de imediato. Nestas situações, quando o empregador descobre a falta de dinheiro no caixa, parte para solucionar o caso – algumas vezes – de forma precipitada e negligente (que é o contrário de diligente, envolve aqui até a irresponsabilidade, sabe que não pode fazer a apuração daquele modo, mas mesmo assim, faz) e acusa a todos. Pela falha de sistemática de procedimento, fica impossível chegar ao autor do delito com certeza. Impera-se o Princípio da Presunção da Inocência e os que foram acusados passam a promover demandas indenizatórias por dano moral, em face as graves acusações que foram lançadas contra a sua pessoa e os prejuízos profissional, a imagem, nome, a honra, etc… Mas qual a saída para um problema desses?  Deixar como está? Nada apurar? A depender do caso, obviamente, deve ser analisado caso a caso com calma, estratégia e critério, o mais correto na ausência de provas do que houve e de quem praticou o delito, é fazer uma notícia crime as autoridades policiais. Na notícia crime o empregador apenas informa o ocorrido e pede seja feita a investigação para que se identifique o autor da autoria. Isso é totalmente diferente de se acusar alguém da prática de um crime. A Polícia ao tomar ciência da notícia criminosa, passará a investigar se houve realmente o crime e quem o praticou. Eu sei que muitos defendem a idéia de que isso demora e que o empregador fica obrigado em conviver com os elementos suspeitos nos seus quadros, causando um grande mal estar. Em alguns casos se tem a certeza de quem praticou o desvio, mas não se tem provas. É essa certeza que atrapalha todo o convívio profissional respeitoso. Bem, se não se tem estômago para aguardar a possível apuração dos fatos, melhor nada fazer. Apurar o prejuízo, demitir sem justa causa os envolvidos sem alardes e alterar os sistemas de controle. O caso retratado abaixo, que menciono como mero exemplo, se refere a acusação pela prática de um crime que não ficou comprovado, portanto, a pessoa acusada é inocente. “….1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Valeria Heinicke do Nascimento, que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a um motorista, na forma de indenização por danos morais. O empregado foi investigado e processado por um suposto crime de apropriação indébita de valores, posteriormente descartado pela polícia por falta de provas. A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados. O motorista havia sido despedido por justa causa e, inconformado, pediu na Justiça do Trabalho sua reintegração à transportadora. Na audiência inicial desse processo, soube que estava sendo acusado pela empresa por apropriação indébita de valores. A reclamada, na contestação, juntou boletim de ocorrência registrado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. A empresa sustentou que o empregado retivera ilegalmente a quantia de R$ 1.176,26 ao retornar de uma viagem. Para o delegado que presidiu o inquérito policial, não houve indícios da prática do crime. Assim, o motorista, em um novo processo, alegou que a empresa cometera ato ilícito ao imputar-lhe publicamente um crime que não cometeu, caracterizando calúnia, conforme artigo 339 do Código Penal. Por esse motivo, fez o pedido de indenização por danos morais. Tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a reclamada levou como testemunha um ex-colega do reclamante, porém a juíza de primeiro grau considerou contraditório o depoimento do mesmo. Após esta e outras considerações, restou, na visão da magistrada, o dano moral sofrido pelo trabalhador. Verifica-se pelos depoimentos que o reclamante foi alvo de flagrante constrangimento perante seus colegas e o meio profissional, pelo fato ocorrido. Na acusação de o empregado ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes, a empresa gerou exposição de tal acusação a empregados da recorrente, sofrendo o autor abalo em sua honra e dignidade pessoal e profissional, pois a partir do fato ocorrido, passou a carregar injustamente uma pecha de trabalhador desonesto, em razão da imputação de fatos não comprovados. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão de primeiro grau, porém não obteve êxito. A relatora da 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou: Levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00. 0124300-05.2005.5.04.0331 RO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Acórdão do processo 0124300-05.2005.5.04.0331 (RO) Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE Participam: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, GEORGE ACHUTTI   Data: 28/09/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo PROCESSO: 0124300-05.2005.5.04.0331 RO IDENTIFICAÇÃO DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE Órgão Julgador: 1ª Turma Origem: 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral resultante do fato de ter sido o empregado investigado e processado por imputação de crime por parte de seus empregadores, sem o necessário sigilo, é evidente, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização. Levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado. Provimento negado. Revista Jurídica Netlegis, 17 de Novembro de 2011  ]]>

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