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Quarta, 17 de abril de 2024

Quinta Turma do TST admite prova de entrega do EPI, com testemunhas.

Bem, essa semana ocorreu algo muito – no mínimo – curioso. Fui consultado a respeito dessa possibilidade, de provar o uso de EPIs – Equipamento de Proteção Individual, através de testemunhas. Lembrando, o equipamento visa proteger a saúde do trabalhador, estando este definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (vide NR06). Um dos requisitos do EPI é a existência do CA – Certificado de Aprovação, que é expedido pelo Ministério do Trabalho, com assistência da Fundacentro, que certifica que o equipamento realmente atenua o risco e protege a saúde do empregado. Se não bastasse, há validade e conservação para o uso do EPI, pois ele também envelhece e deixa de servir ao fim maior que se destina, o de proteger. Na resposta ao que fui consultado, eu disse que poderia ser tentado isso, mas que não via tanto efeito, porque a testemunha obviamente não poderia depor sobre o CA, validade, limpeza e conservação do EPI, logo, seria inócua a prova. Tradicionalmente, a prova de uso de EPI é documental, existe uma ficha de entrega do EPI aonde consta todos esses dados que mencionei ( data da entrega, marca, modelo, CA, data do treinamento para uso, etc..) e que garante que o trabalhador recebeu um equipamento dentro do previsto na norma. Apesar dessa convicção, pois continuo pensando da mesma forma,  ontem fui surpreendido com o recebimento de um email da decisão abaixo, por maioria, da Quinta Turma do Colendo TST, da qual divirjo veementemente por todas as razões antes expostas. Vejo a decisão como uma ameaça a saúde do trabalhador e um desestímulo a aplicação das normas de proteção ao trabalho, com o detalhe de que estas são de natureza internacional, visam proteger o empregado da exposição de riscos e consequentemente doenças ocupacionais. Será que a Quinta Turma do TST está vendo o julgado por este ângulo? Ou apenas foi feita uma análise de provas? Bem, o tempo é o Senhor das coisas. A repercussão desta decisão, creio, será grande porque atinge a muito esforço governamental e do INSS e do MTB para disseminar o altíssimo número de trabalhadores doentes por conta do trabalho. Segue a decisão que critico: 25/10/2011 – Turma garante a empresa produção de prova oral sobre uso de EPI. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à empresa UTC Engenharia o direito de produzir prova oral num processo em que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem (Sintraconst) requereu o pagamento de adicional de insalubridade para os associados que exercem a função de soldadores. A decisão foi por maioria, com base no voto do ministro João Batista Brito Pereira. O relator destacou que, desde a Vara do Trabalho de origem, a empresa tenta comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos soldadores, porém o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O laudo produzido pelo perito concluiu que os empregados que exerciam a função de soldador estavam expostos a radiações não ionizantes e, por consequência, tinham direito ao adicional de insalubridade. No entanto, a empresa alega que fornecia o equipamento de proteção individual necessário para neutralizar o agente insalubre (na hipótese, um capuz), apesar de não ter a comprovação do recibo de entrega aos empregados em todo o período analisado por erro de anotação. Em reforço a esse argumento, a UTC Engenharia observou que o próprio perito mencionara no laudo a existência de pessoas entrevistadas que informaram que sempre utilizaram o equipamento. Mesmo assim o Regional entendeu que era possível a solução do caso sem o depoimento de novas testemunhas, uma vez que o julgador tem o dever de conduzir o processo com rapidez, evitando atos desnecessários. Além do mais, na opinião do TRT, novos depoimentos não alterariam a constatação do perito de que o fornecimento de equipamentos àquelas pessoas ouvidas não comprovava o fornecimento aos substituídos pelo sindicato. No recurso de revista que apresentou ao TST, a empresa insistiu na tese de que sofreu cerceamento de defesa com o indeferimento das testemunhas. E segundo o relator, ministro Brito Pereira, a parte tinha razão, pois o pagamento do adicional de insalubridade por radiação não ionizante está ligado ao fornecimento e uso do equipamento/capuz necessário para neutralizar o agente insalubre. De acordo com o relator, na medida em que o perito atestou que pessoas entrevistadas durante os trabalhos periciais informaram que sempre utilizaram o equipamento de proteção, era imprescindível a produção da prova justamente para esclarecer a afirmação do perito (que serviu de amparo aos julgamentos na Vara e no TRT) de que o fornecimento do capuz àquelas pessoas não comprovava o fornecimento aos substituídos do sindicato. A ministra Kátia Magalhães Arruda divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso, mas ficou vencida. Com apoio do ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma anulou os atos decisórios a partir da sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e a empresa possa produzir a prova oral desejada. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-42900-56.2006.5.17.0012  ]]>

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