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Quinta, 18 de abril de 2024

A transferência do empregado e o direito ao adicional de transferência.

A dúvida que se apresenta, é se a empresa pode transferir o empregado para outra localidade da qual ele foi contratado e por longo tempo? Além disso, se isso gera o direito ao recebimento do adicional de transferência? Na CLT, nos temos o Art. 469, que diz o seguinte: ” Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Observe que o parágrafo 1 diz que a sua empresa pode transferir o empregado de localidade, sem precisar da concordância dele. E o parágrafo 3, prevê o pagamento do adicional nunca menor do que 25% do salário, enquanto durar a transferência PROVISÓRIA. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado. Bem, a função para qual foi contratado o empregado é inerente a transferência, se isso faz parte da sua atividade, isso apenas dá o direito do empregador de, sem a concordância do empregado, transferir ele para trabalhar naquele novo local. Quanto ao pagamento do adicional de transferência, esse é outro assunto. Como diz o texto de lei, este somente é devido nos casos de transferência provisória do domicílio (o empregado mantém o domicílio original e cria outro provisório no lugar que está trabalhando). O adicional veio para compensar a despesa com mais um domicílio pelo empregado ( o domicílio provisório), portanto, somente nos casos de mudança em definitivo do empregado e da família dele para a nova localidade é que vejo não ser devido o pagamento. Transcrevo abaixo uma decisão, que se alia a OJ 113 do TST. ACÓRDÃO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1 DO TST. É pacífico o entendimento no sentido de que o adicional de transferência é devido na remoção em caráter provisório. No presente caso, restou incontroverso que, durante todo o contrato de trabalho a família do reclamante continuou morando em Silveiras, mas, pela distância do serviço, o reclamante passou a residir em uma “república” de empregados da reclamada, nos locais para onde foi transferido, restando configurada a mudança de domicílio. A existência de cláusula contratual expressa que preveja a mudança de localidade da prestação de serviços não elide o direito ao adicional de transferência, porque pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da remoção (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00547-2005-040-15-00-5 RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 030881/2006. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97 – O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. 07/02/2011 – SDI-1 nega adicional de transferência com base na OJ 113 – A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Banestado S. A. do pagamento de adicional de transferência a um empregado paranaense cuja mudança de cidade durou mais de dez anos. Por maioria de votos, a Seção especializada decidiu pela definitividade da transferência. Admitido na cidade de Boa Esperança, o empregado foi transferido para Ubiratã em 1991, onde permaneceu até seu desligamento da empresa em 2001. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou a sentença do primeiro grau que, entendendo que a transferência foi provisória, deferiu o adicional de transferência ao bancário. A empresa discordou e recorreu contra a condenação, mas a Segunda Turma do TST não admitiu o recurso, com o entendimento que não houve comprovação de que a mudança do empregado foi definitiva tal como entendeu o TRT. Assim, a decisão ficou mantida. O Banestado embargou a decisão e obteve êxito. Por maioria de votos, a seção especializada considerou que o bancário foi transferido definitivamente e isentou a empresa do pagamento das verbas de transferência. Designado para relatar o recurso na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a exigência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, que trata da questão, não foi atendida. A OJ estabelece que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”, o que não foi demonstrado no caso, explicou o relator. (E-ED-RR – 19900-79.2001.5.09.0091) (Mário Correia) CONCLUSÃO. A empresa pode ter o poder de transferir o empregado, sem a anuência dele, caso a condição de transferência seja inerente a função. Havendo a transferência, se esta implicar em tempo considerável que exija que o empregado transfira seu domicílio provisoriamente, será devido o adicional de transferência. Observe o que diz a primeira decisão acima: “..o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da remoção.” Logo, o termo que está em anexo, pode ser exercido, apenas para deixar mais claro o direito da empresa transferir o empregado sem a sua anuência, concordância, mas isso não acoberta a empresa quanto ao pagamento do adicional de transferência, diante do antes exposto. Uma coisa é o direito de transferir, outra, diferente, é o pagamento do adicional de transferência, que sempre será devido quando a transferência importar na mudança provisória do domicílio do empregado.  ]]>

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