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Sexta, 29 de março de 2024

Advogado condenado por litigância de má-fé pode processar Magistrado.

Recebendo o informativo da Revista eletrônica netlegis, me deparei com a decisão (resumo) do TRT do MT, que transcrevo abaixo. Ao final, faço comentários contra o abuso de autoridade de se condenar o advogado como parte, por litigância de má-fé. “…Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do TRT/MT. Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os “espelhos” de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada. O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida. Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.  Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora. O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno. (Processo 02117.2010.051.23.00-5) (Ademar Adams) Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. ” Retomando, repudio o entendimento dos Magistrados que condenaram o advogado por litigância de má-fé, como se parte fosse no processo, porque isso visa amedontrar a atuação plena do advogado. Se o advogado age de má-fé, deve o Poder Judiciário encaminhar pedido de providências à OAB local, para que ele seja punido disciplinarmente. Fazer isso é atuar à margem da Lei, violando o art. 5, II da CF. Se eu fosse o advogado, certamente iria provocar a OAB local, OAB Nacional, CNJ, e processar o Estado, arrolando os Juízes que votaram nesse arbítrio como litisconsortes necessários. Não se pode admitir tamanha violação a prerrogativa do advogado. Cercear a atuação do advogado, é além de ilegal, violador do Estado Democrático de Direito. A reação a uma decisão estapafúrdia dessas, deve ser com máximo rigor, para que isso não gere uma rotina. O Magistrado precisa entender que não existe subordinação e nem hierarquia entre advogado e Juiz. Para que isso seja atendido com prioridade, deve a OAB Nacional e o Conselho Federal, adotar medidas judiciais e disciplinares contra os Magistrados que propagam este entendimento, que repito, é totalmente ilegal e sem propósito. Sds Marcos Alencar  ]]>

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