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Quinta, 18 de abril de 2024

TST leciona sobre lealdade processual, mas peca ao tornar o processo inútil.

Não estamos aqui para defender a deslealdade processual, mas para analisar um caso friamente, que transcrevo abaixo. Observo dois pontos relevantes na notícia. O primeiro, o formalismo quanto a assinatura do um recurso pela parte, no momento da sua proposição. O segundo, a fraude processual informada na notícia, de que o recurso estava sem assinatura (chama-se apócrifo) e foi assinado posteriormente – independente do prejuízo que isso possa representar, obviamente que não se pode fazer isso no processo, quanto a esta manobra, somos totalmente contrários. Como escrevi antes, entendo que a Justiça do Trabalho está divergindo da utilidade do processo. O processo existe para que as pessoas tenham os seus pleitos apreciados e julgados pelo Judiciário. Cabe ao Poder Judiciário tentar a todo custo cumprir com esta sua missão e não ficar se esquivando de apreciar o que quer que seja, por falhas sanáveis de procedimento. No caso comentado abaixo, não resta dúvida que o recurso é o reclamante, que foi apresentado pelo advogado dele, e que por um lapso houve o esquecimento de um simples risco no papel, a medieval assinatura. Ao perceber o erro, caberia ao Poder Judiciário ter chamado através de edital de publicação o advogado para assinar e ratificar as razões de recurso, ai sim, sob pena do seu silêncio importar na desconsideração do mesmo. Sou 100% contrário, em se aplicar a estratégia dos sete erros. De se buscar meios e formas para inibir a apreciação do caso pelo Judicário, minuciando detalhes e procedimentos que nada tem a ver com o conceito de Justiça. Quando defendo a utilidade do processo é no sentido de se aproveitar os atos processuais, de forma a torná-los  úteis, servíveis para sociedade. Não conheço o caso dos autos, mas especulo: E se está sendo mantida uma tremenda injustiça e erro de julgamento por falta de uma simples assinatura? Entendo que o mais importante é a elaboração do recurso.  Isso vale mais do que qualquer assinatura. O advogado e às vezes a própria parte, se dedicaram horas para elaborar o recurso. Será que isso não tem nenhuma valia? Será correto negar-lhes o acesso a Justiça pela falta de uma simples assinatura? Eu tenho certeza que não. Um dia teremos uma Justiça mais Justa e evoluída, sem dúvida que serão estes percalços calcados em análise medievalista (retrógrada e superada) iram ser superados.

29/07/2011
Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé
Um ex-empregado da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., prestadora de serviços para a Prefeitura Municipal de Diadema (SP), foi condenado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 2008, postulando verbas rescisórias decorrentes de demissão que considerou injusta. A sentença, mediante as provas apresentados nos autos, julgou improcedente a ação. O juiz considerou correta a aplicação da justa causa na dispensa do empregado, porque este foi surpreendido consumindo bebida alcoólica em serviço e, mesmo após advertido e suspenso pelos seus superiores, persistiu na conduta imprópria. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregado insistiu na irregularidade de sua dispensa, mas a sentença foi mantida. Ele recorreu então ao TST. Ocorre que seu advogado deixou de assinar a petição e as razões do recurso de revista apresentadas ao Regional, e os documentos foram considerados inexistentes, porque apócrifos. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST (Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1), o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais, o que não era o caso dos autos, já que ambas as peças estavam sem assinatura. Ao conferir as peças que formaram o agravo de instrumento interposto no TST, no entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observou que os documentos, reconhecidamente apócrifos segundo o TRT, estavam assinados pelo advogado. As assinaturas, porém, foram produzidas após o juízo de admissibilidade do recurso. A atitude do advogado foi considerada desleal. “Apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do recurso de revista trasladadas no agravo de instrumento, tais peças foram assinadas posteriormente”, observou o relator. “Assim, o agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos artigos 14 e 17 do CPC alterando a verdade dos fatos, conduta que deve ser de pronto reprimida”. O ministro destacou que a assinatura extemporânea poderia levar o julgador ao entendimento de que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo trabalhador. O relator observou, ainda, que a falta de assinatura não é um erro passível de ser corrigido, e que o entendimento predominante no TST é o de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. “A assinatura posterior ao protocolo do recurso não é capaz de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório”, concluiu. O empregado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 18 do CPC), por litigância de má-fé, “em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual”. (Cláudia Valente/CF) Processo: AIRR – 169140-68.2008.5.02.0261
  Sds Marcos Alencar]]>

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