Dano moral cada dia mais amplo! STJ amplia o núcleo de favorecidos.

Escrito por Marcos Alencar   // agosto 10, 2011   // 1 Comentário

Olá,

O post abaixo foi escrito em 23/05/2009, ou seja, há mais de 2 anos atrás. Registro no post, um entendimento que pode tornar as indenizações trabalhistas por dano moral, ainda maiores. Hoje, lendo o excelente site netlegis, me deparei com uma notícia que vou transcrever abaixo, também, que decorre de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça ( que é o equivalente ao TST da área cível.). Mas o que isso tem a ver com o aspecto trabalhista? Ora, tem tudo a ver, porque o dano moral é regulado pelo direito civil brasileiro. A novidade, para que se entenda a amplitude, é que se uma pessoa vir a falecer por um acidente de trabalho no qual reste comprovada a culpa do empregador, todos que dependiam daquela pessoa para viver (financeiramente, emocionalmente, etc..) passam a ter legitimidade para, perante o Judiciário (trabalhista),  pedirem uma indenização. Imagine um trabalhador que vem a falecer e que ele deixou quatro filhos, dois do primeiro casamento e dois do segundo, e que todos são menores e que ele sustentava a educação, alimentos, lazer, etc.. dessas crianças. Cada um dos menores poderá acionar a Justiça pedindo uma particular indenização. Indo mais longe, qualquer pessoa que comprove a dependência do falecido, poderá, em tese, fazer isso.

Transcrevo agora  o que extrai do www.netlegis.com.br com o link ao final, e mais adiante ainda, transcrevo meu primeiro post sobre o assunto de maio de 2009, no qual eu já estava prevendo esta tendência, a saber:

indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado. A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos. “O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”. Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais. “Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”. O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

STJ

 

Post de maio de 2009 >>>

Prezados Leitores,

Decisão do TST noticiada em 22.05.2009, sexta, traz uma nova conotação e amplitude ao pedido indenizatório de dano moral.

O fato que envolve esse processo, é de uma trabalhadora que veio a falecer por atropelamento ao atravessar a Rodovia para apanhar outro transporte da empresa.

As suas irmãs, ingressaram na Justiça do Trabalho alegando que sofreram prejuízos materiais e morais, e através de uma reclamatória trabalhista buscam a reparação indenizatória. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Estado de Pernambuco, entendeu que a ação não poderia ser proposta perante a Justiça do Trabalho, porque as irmãs sequer são representantes do Espólio [Espólio é o conjunto de bens, de patrimônio que uma pessoa deixa ao falecer].

O Tribunal de Pernambuco disse que as irmãs estavam processando a empresa empregadora da irmã falecida como familiares, e não como Espólio da mesma. Na decisão do dia 22, o TST entendeu que cabe o processo buscando a indenização, tanto pelo Espólio quanto pelos familiares da vítima que se sentirem prejudicados com o falecimento.

Segue abaixo a decisão publicada no site do TST e ao final faço um comentário da enorme lacuna que isso inaugura perante essa questão do pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento de trabalhador ou de lesão grave.

22/05/2009
TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21/12/2005, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina.

Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e anulou todos os atos processuais praticados até aquele momento. Segundo o TRT/PE, a ação deveria ser apreciada e julgada pela Justiça Estadual (comum) em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima buscam indenização pecuniária por danos materiais e morais causadas a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo como entender de direito.

A ação contra a usina foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo (PE). Desde o primeiro momento, a defesa da usina que questionou a legitimidade das irmãs para propor a ação, sob o argumento de que a representação para ações onde o direito decorre de falecimento só pode ocorrer por meio do espólio. Além disso, elas nem seriam sucessoras da falecida, segundo a usina. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau.

No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. (RR 546/2007-172-06-00.4)

____________________________

O TST ao aceitar isso, que os familiares prejudicados podem cada qual reclamar seus direitos em face o falecimento, abre uma brecha para que todas as pessoas da família que dependiam daquele ente familiar que se foi, processem o culpado pelos danos que venha a sofrer.

Para ficar mais claro, a coisa é mais ou menos assim, isso já enxergando o quanto vai ser explorada essa decisão, imagine que o Tio falecido no trabalho pagava os estudos do sobrinho e todo material escolar, ao falecer deixou de custear tais despesas, assim, o sobrinho se sentindo prejudicado move reclamatória trabalhista contra o ex-empregador do Tio buscando uma indenização pelos danos materiais sofridos [pagamento das mensalidades da escola e dos livros] e ainda por danos morais, por toda a dor e tristeza que a falta do Tio provocou na sua intimidade.

O empregador culpado por um acidente desses, ficará vulnerável a sofrer várias demandas trabalhistas, não apenas do Espólio, mas além dessa, de todos os familiares que se sentirem prejudicados com a perda do ente familiar. Como a média nacional é de grandes famílias, ainda, muitas ações podem surgir similares a esta. O tempo é o Senhor das coisas, vamos esperar para ver.

Sds Marcos Alencar


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1 COMENTÁRIOS

  1. By pinheiro dantas, 24 de maio de 2009

    O julgado acima transcrito, deixa patente, que os tribunais pátrios, mormente, o TST, enxergam de forma diferenciada o bem ora tutelado, eis que o assunto, é por demais complexo, e em tal situação, serve o presente julgado de parametro aos juizes de primeiro grau.Outro fato que precisa ser aprimorado no âmbito dos tribunais, e o relativo aos valores posto que, na maioria da vezes os tribunais entendem que, a condenação deva levar em consideração o fator educativo/pedagógico, diferenciando da condenação propriamente dita, o que convenhamos, é assunto por demais ultrapassado, posto que, a condenação deva espelhar o descumprimento da lei pelo infrator e portanto, o seu valor condenatório, há de representar a saciedade do atingido ou de seus pares.

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