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Sexta, 29 de março de 2024

As horas extras e o acordo de compensação de horas.

Não podemos esquecer que Lei (art.59 da CLT) fixa o limite de 2h extras diárias, que podem ser acrescidas a 8h trabalhadas diárias normais, totalizando assim, 10h de trabalho (horas normais + horas extras. Portanto, se a jornada de trabalho do empregado diária (fixa) supera, habitualmente, as 8h normais, o que resta para totalizar as 10h é que será entendido como horas extras legais, que podem ser praticadas.

Para facilitar o entendimento, damos como exemplo as categorias profissionais que já possuem nos instrumentos normativos autorização para trabalho além das 8h normais, estando prevista uma forma de compensação com folgas, que no final das contas totaliza as 44h semanais. A jornada é distribuída de segunda-feira a sexta-feira, com a compensação da folga aos sábados.

Se imaginarmos que a carga diária de segunda a quinta-feira transcorre das 08h às 12h e das 14h às 19h (1h a mais por dia, de segunda a quinta = 4h), este empregado só pode fazer 1h extra nestes dias, porque esta ao ser somada a carga que está sendo exercida diariamente, fixa, como habitual, totalizará 10h de trabalho.

É equivocado o pensamento de que a jornada diária soma-se 2h extras e pronto. Temos que estar atentos ao limite diário, sempre 10h. Neste exemplo que dei, que o empregado trabalha mais uma 1 de segunda a quinta, para compensar a folga do sábado, acaso isso venha a ser descumprido e ocorra trabalho aos sábados, naquela semana específica haverá a quebra do que foi pactuado, sendo devidas as horas (4h de segunda a quinta-feira) como horas extras, pois a folga compensatória não houve.

Em resumo, leia atentamente o que diz o art. 59 da CLT, que transcrevemos abaixo, de que são 2h extras permitidas por dia, desde que elas estejam somadas a jornada normal legal, que é de 8h diárias.

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.   § 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.
Sds Marcos Alencar

 

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