O risco do negócio é do empregador.
julho 19, 2011 // 2 ComentáriosOlá,
Ontem me deparei com uma situação que gostaria de compartilhar com vocês. O empregador se preocupa muito com o recibo daquilo que está pagando, seja salário, comissões, prêmios, horas extras, etc.. Mas relaxa, quanto a fonte desse valor que está sendo pago ao empregado. Idem o empregado, ele se preocupa muito em ter cópia daquilo que assina, mas não se preocupa com o histórico da origem do recebível.
Melhor exemplificando, por imposição legal, o empregador quando remunera o seu empregado pelas horas extras trabalhadas, tem o registro de ponto como escopo e fonte de obtenção das horas extras. Existe um documento, que é o cartão de ponto, assinado, que atesta que o empregado realizou naquele período x horas extras. Quando o assunto é comissionamento, pagamento de prêmio, não acontece a mesma coisa.
São muitos os empregadores que pagam estas parcelas variáveis, não se preocupando em obter do empregado uma assinatura no documento que originou o pagamento da variável. Se se tratar de comissão sobre vendas, não existe o hábito de obter um relatório detalhado de vendas, com o empregado datando e assinando que confere àquelas vendas realizadas naquele período como suas. Esse documento serve de confronto com o recibo de comissões sobre vendas, andam em conjunto, apuração das comissões e pagamento das mesmas.
No meio dessa apuração, surge o risco do negócio. O empregado vende, autorizado previamente pelo seu empregador e o cliente dá calote. O cliente não honra com o pagamento na data prevista. O empregador transfere ao empregado o problema, alega que sem receber o pagamento da fatura de venda, não tem como repassá-lo a comissão. O judiciário vem entendendo que o empregado nada tem a ver com isso e deve ser pago pela comissão da venda, pois o trabalho foi realizado.
Segue abaixo uma decisão que transcrevo a título de exemplo:
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O empresário não pode estornar a comissão do vendedor quando o cliente não pagar a compra. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A) contra decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais).
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Existe a Lei 3.207/57, antiga não?, que prevê no seus art. 4 a 7 o seguinte:
Art. 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. (Comentário nosso > Observe aqui que a Lei obriga ao empregador ter histórico da origem do pagamento da comissão)
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
Art. 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. (Comentário nosso > Isso quer dizer que se a venda for realizada para receber em 10 parcelas, as comissões podem ser pagas nessas mesmas datas)
Art. 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. (Comentário nosso > Aqui o empregador se equivoca bastante, porque confunde a insolvência que é a mesma coisa da falência, da quebra, do fechamento da empresa, com a inadimplência. No caso de inadimplência, do não pagamento por parte do cliente alegando dificuldade financeira, apenas, não dá ao empregador o direito de não pagar a comissão. )
Ora, a consequência de não observar esse detalhe, é não só do empregado vendedor exigir o pagamento das comissões retidas, como também buscar a reparação moral cobrando uma indenização, porque a retenção de parcela de natureza salarial tem gerado esse direito. É o entendimento que vem se alastrando pelo Judiciário Trabalhista. Em suma, o empregador não poe – via de regra – transferir ao empregado o risco do negócio, somente em casos excepcionais, como antes exemplificamos.
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O novo layout ficou muito legal! parabéns!
Caro Marcos,
Gostaria convida-lo a leitura deste artigo:
http://www.contabeis.com.br/artigos/585/reflexoes-sobre-o-novo-emprego-dos-contadores/
Trata-se do mesmo tema do seu post.
att.