Assédio moral horizontal. O que é isso?
julho 21, 2011 // 1 ComentárioOlá,
A notícia abaixo, que extraí do site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que acredito não mencione o número do processo por questões de sigilo/segredo de Justiça, aborda um tema que vai de encontro a definição do assédio moral, quanto a sua caraterização. Normalmente, vem sendo entendido que só pode existir assédio moral, quando a prática dos atos ilícitos se dá por um superior hierárquico da vítima. Isso faz sentido, porque se não há hierarquia pode a vítima, em tese, reagir e mandar o assediador às favas, ou, denunciá-lo ao superior hierárquico, ao dono da empresa, etc.. Eu particularmente discordo da condenação, isso porque mesmo ocorrendo a inércia da empresa em resolver o problema ou proibir que o empregado fosse molestado no local de trabalho, caberia sim uma indenização desta em favor dele, mas pela omissão, jamais pelo assédio, porque a empresa não assediou ninguém. Mas.. fica o recado, que o empregador deverá sempre policiar o ambiente de trabalho e impedir que situações como estas se instalem.
Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho. (27/06/2011)
Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: “É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos”. A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de chifrudo, entre outros termos do gênero.
O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.
O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.
Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, “embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho”.
Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença. (link que autentica a transcrição aqui)
Sds Marcos Alencar
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Prezado Dr. Marcos,
Acredito que seu entendimento acerca do Assédio Moral Horizontal é, de fato, o mais coerente, bem como concordo com o mesmo.
Entretanto, creio que todo caso de assédio moral, em geral, merece observância para com o caso concreto.
Assim, aproveitando o que foi exposto pela magistrada de primeiro grau, a empresa, embora não deva interferir no ambiente de trabalho, não pode ser omissa quanto as relações ali existentes.
Neste sentido, entendo que houve sim o assédio moral, até mesmo porque, como demonstrado, a chacota se deu de forma majoritária entre os colegas de trabalho, o que, consequentemente, criou um ambiente de trabalho de difícil convivência.
Percebo que a decisão foi prolatada levando em consideração todo o conjunto que, por sua vez, tornou passível de indenização ao empregado.
Aguardo seus comentários,
Atenciosamente,
Bernardo R. Bruto