TST muda a definição e a motivação da palavra multa. Quanta insegurança jurídica!
junho 7, 2011 // 0 ComentáriosTST muda a definição e a motivação da palavra multa. Quanta insegurança jurídica!
Olá,
Sinceramente, eu busco de todas as formas defender a imagem do Judiciário Trabalhista para mim mesmo, e me convencer de que as decisões seguem um critério e que sempre são tomadas dentro da maior seriedade. Mas não consigo! A decisão que transcrevo abaixo é da SDI, máxima instância trabalhista! A decisão viola, rasga literalmente, uma Orientação Jurisprudencial do próprio TST. Dá-se um jeitinho para dizer que esta multa é diferente das demais, que ela tem caráter coercitivo e não punitivo !!!
Escreveu o Ministro; “…não tem caráter punitivo, mas apenas coercitivo, tendo como objetivo coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer” – Isso é DEPRIMENTE ! Argumentar de forma tão frágil e simulada, digo simulada porque a argumentação foi criada apenas para fugir da regra criada pela própria SDI, é uma agressão e um desrespeito a inteligência de qualquer leigo no assunto, quanto mais daqueles que estudaram e que sabem que a definição de multa é essa, a de intimidar que o infrator prossiga no descumprimento da obrigação.
No momento em que vemos a Justiça trilhar este caminho, o do “jeitinho brasileiro” eu fico pasmo, descrente, com medo, do que está por vir. Na semana passada o TST revisou todos as suas Súmulas, exatamente por conta dessa desordem de entendimento na aplicação da Lei aos julgados. Será que é tão difícil para os Magistrados entenderem que a sociedade precisa de segurança jurídica? Sem essa, ninguém tem fé na Justiça! A Justiça passa a ser entendida e encarada como o vento, que muda aleatoriamente ou de acordo com a conveniência de quem julga.
Chega-se ao ponto de perguntar-se: Qual a sua opinião sobre isso? E a pessoa diz: Depende, quem você quer que vença? E a partir daí se constrói o pensamento e argumento. Na faculdade tinha uma piada clássica: O professor pede que escreva sobre a vida de Jesus e o aluno (flex) indaga, o senhor quer que escreva a favor ou contra?!? Ou seja, pra tudo há um caminho e argumento, por mais frágil e inseguro que seja.
Segue a decisão abaixo:
02/06/2011- SDI-1 mantém multa superior ao principal por descumprimento de decisão
Caso descumpra decisão judicial que o obrigou a manter o plano de saúde de uma empregada aposentada por invalidez, o Banco Bradesco S.A. terá de pagar multa diária em valor superior à obrigação principal. A decisão foi tomada hoje (02) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de uma bancária.
A empregada trabalhou no banco de 1983 a 2001, quando foi aposentada por invalidez, em decorrência de doença causada por esforços repetitivos. Após a aposentadoria, a empresa suspendeu indevidamente sua assistência médica, que era extensiva à sua família. Ela recorreu à Justiça do Trabalho e o juízo do primeiro grau, além de manter o benefício médico, determinou multa diária ao Bradesco em caso de descumprimento da decisão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso do banco e isentou o banco da manutenção do plano de saúde.
Mas em recurso à instância superior, a empregada conseguiu reverter a decisão e recuperar o direito à assistência médica deferida na sentença, a manutenção dos efeitos da tutela e cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão pela empresa. O recurso foi julgado pela Oitava Turma do TST, que, ao examinar embargos interpostos pelo banco, acabou limitando a multa ao valor da obrigação principal, como prevê a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1. A Turma definiu ainda que a data da publicação do seu acórdão seria o marco inicial da incidência da multa imposta. A empregada entrou, então, com o presente recurso de embargos à SDI-1.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empregada, com o entendimento que a OJ 54 não poderia ser aplicada ao seu caso porque a multa, no caso, “não tem caráter punitivo, mas apenas coercitivo, tendo como objetivo coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer”, qual seja, restabelecer o plano de saúde da bancária e seus dependentes.
O relator explicou que a decisão da Turma limitou a multa ao valor da obrigação principal “por considerá-la estipulada em cláusula penal”. Isto porque foi fundamentada na OJ 54, segundo a qual “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. O Código limita a multa ao valor do principal quando se trata de assegurar o cumprimento de decisão judicial e não de cláusula penal, esclareceu o relator.
Ao final, a SDI-1 seguiu unanimemente seu voto, excluindo da condenação apenas a limitação da multa e mantendo, nos demais temas, a decisão da Oitava Turma.
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