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Quinta, 28 de março de 2024

TST e a responsabilidade do dono da obra.

TST e a responsabilidade do dono da obra.

1307064_old_roofOlá,

Recebi com naturalidade a postagem no site do TST a respeito da nova redação da OJ 191, que trata da responsabilidade do dono da obra. O que o TST defende (uniformemente) é que em se tratando de obra na qual o seu proprietário (dono) não sendo uma Construtora e nem Incorporadora (que tem a realização de obra civil inserida na sua atividade-fim, no seu negócio) este não responde pelas obrigações contraídas por àquela pessoa (física ou jurídica) que está realizando a obra.

Imagine que você quer reformar o seu escritório de contabilidade e contrata um mestre e ajudantes. É feito um acerto com o mestre, pago toda a obra para ele e ele não repassa o valor devido aos seus ajudantes. Estes buscam seus direitos perante o judiciário trabalhista e acionam o Mestre e o escritório de contabilidade como responsável subsidiário, mais ou menos como um avalista. Neste caso, especificamente, pelo fato do escritório de contabilidade não ter inserida na sua atividade-fim a realização de obras, ainda, por se tratar de atividade eventual de reforma da sua sede, seguindo a Orientação Jurisprudencial 191, com a sua nova redação, esta empresa de contabilidade será excluída do processo e nada pagará por isso.

Agora, para “apimentar o debate” eu vou mais longe e pergunto: E se um desses trabalhadores vier a sofrer um grave acidente na obra, por culpa da empresa de contabilidade? Como será resolvida a questão do pagamento indenizatório? Será que esta OJ dá toda esta cobertura? Bem, eu vejo a questão acidentária superar os limites da questão trabalhista, pois pode na análise do acidente ser envolvido outros ramos do direito, no caso, o previdenciário e o criminal. Há que ser visto também a questão humanitária, pois em muitos casos o tal Mestre de obras não tem dinheiro nem para se manter, imagine para arcar com pagamento indenizatório de uma vítima de grave acidente.

Associado a tudo isso, confesso que não confio na aplicação plena das Orientações Jurisprudenciais do TST e nem dos seus Enunciados (Súmulas) pelas primeiras e segundas instâncias. Só vejo pegar mesmo, quando estes beneficiam amplamente o trabalhador, aí a simpatia e aplicabilidade é feito “chiclete no cabelo” pega de imediato e não larga mais! Em resumo, recomendo aos donos de obra que considerem a OJ 191, mas que façam um seguro de acidentes para obra, pois é barato e inibe que um problema desses se torne um grave transtorno na vida da empresa que um belo dia resolveu reformar a sua sede.

A nova redação da OJ 191 é a seguinte: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Sds Marcos Alencar]]>

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