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Sexta, 29 de março de 2024

O veículo cedido ao empregado e a Súmula n.367 do TST.

O veículo cedido ao empregado e a Súmula n.367 do TST.

Olá,

1242172_lead_sledDiante da tamanha insegurança jurídica que estamos vivendo, principalmente no Judiciário Trabalhista e a agora com o péssimo exemplo dado pelo STF em legislar definindo o que é união estável, é fato que cada vez mais o “ativismo”judicial ganha corpo. Para que não sabe, ser ativista é ser revolucionário e criar lei. As lacunas que a Lei ainda não preencheu, o Juiz num passe de mágica e sendo legislador cria a mesma e julga o caso. Isso vem se alastrando e é muito preocupante porque o empregador não sabe mais o que fazer para se proteger dos percalços do passivo trabalhista, diante da imprevisibilidade do entendimento de quem vai julgar o caso.

Muitas empresas tem medo de ceder um veículo ao seu empregado, achando que isso vai gerar salário in natura (pagamento de salário com benefício) e que o valor do benefício será considerado para fins de reflexos nas parcelas de FGTS, férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, etc..Por conta disso e pela falta de informação, prefere não conceder. Perde a empresa – que fica com menor poder de ação e o empregado, que deixa de ter um carro à sua disposição para trabalhar de maneira mais produtiva e confortável.

Surge a Súmula n.367 do TST, que prevê o seguinte:

Súmula nº 367 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005  – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1

Utilidades “In Natura” – Habitação – Energia Elétrica – Veículo – Cigarro – Integração ao Salário

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 – Inserida em 20.06.2001)

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 – Inserida em 29.03.1996)

A Súmula traz apenas uma exigência para que a entrega deste benefício (o veículo) não seja considerado salário, que haja uma razão, um nexo, uma necessidade para que o empregado exerça o seu trabalho. Vamos aos exemplos.

Exemplo 1 (da forma correta de conceder). O empregado é vendedor externo e recebe um veículo da empresapara visitar os clientes.

Exemplo 2 (da forma errada de conceder). O empregado é um gerente administrativo da empresa, trabalha internamente e não é necessário se deslocar perante o mercado e clientes da empresa, tudo sempre é tratado internamente. Se ele tem um carro por conta disso, não existe nexo, razão, necessidade, podendo este benefício vir a ser considerado como salário in natura e o valor dele ser utilizado para fins de reflexos nas parcelas antes citadas.

É importante ressalvarmos que – pelo que diz a Súmula – o empregado pode usar o veículo para suas atividades particulares, tais como: levar os filhos na escola, sair com a esposa nos fins de semana, viajar para fins de lazer com a família, etc. Este entendimento parte da premissa de que a principal razão para a entrega do veículo foi o trabalho e que o resto é acessório. Quanto as férias, já vi decisão que mantém o entendimento da referida Súmula, salientando que nos demais meses do ano o veículo é usado para o trabalho. Verdade que segurança não temos para afirmar mais nada categoricamente, porém, temos que nos alinhar na tese do menor risco, vejo o risco da entrega deste benefício como baixa.

Sds Marcos Alencar

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