MTE Tenta REMENDAR os equívocos da Portaria 1510/09 e lança a 917/11.
maio 12, 2011 // 2 ComentáriosMTE tenta REMENDAR os equívocos da Portaria 1510/09 e lança a 917/11, COMO UM “CALA BOCA”.
Analisando, com calma essa nova portaria, a 917/11 de 11/05/11, de ontem, que cria o grupo de estudo para tentar salvar a aloprada portaria 1510/09, que cria o REP, percebo pelo início da mesma que o grupo de estudo se limitará APENAS E TÃO SOMENTE a QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. Leia o Art.1 e seu parágrafo único que afirma isso.
Ora, evidente que um grupo de estudo – depois de toda essa confusão gerada pela Portaria 1510/09 – teria sim que fazer um estudo sobre todos os aspectos da mesma, principalmente naquilo que está criando o repúdio dos que são contrários a Portaria, a exemplo da extrapolação do Senhor Ministro em legislar, criando obrigação legal e onerosa aos empregadores, que não está prevista em Lei. É verdade que os aspectos técnicos merecem o debruçar de especialistas na área, a exemplo do crivo da ABNT, que nunca houve.
Para mim isso é mais uma tentativa de ludibriar a opinião pública e tentar de todo jeito fazer essa “galinha voar”, é isso mesmo, a galinha tem asas, penas, é uma ave, mas não decola. O Ministro tenta com muita energia fazer o seu projeto ser implantado, mas o tempo depõe contra, pois a Justiça do Trabalho está acordando para um fato que relato desde o dia seguinte da publicação da 1510/09, em 22/08/09, que a fraude não acaba, pois o fraudador busca outros meios de burlar o novo sistema, basta o empregado bater o ponto e ser obrigado a retornar o trabalho sem registrar as horas e todo esse esforço e gigantismo vai a pique.
Abaixo eu estou transcrevendo a novidade, e já ficando pasmo com o que diz o art.3 no seu parágrafo único, que a”AS CONCLUSÕES DO GRUPO NÃO AFETAM O PRAZO DE 1 DE SETEMBRO DE 2011 PARA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO REP” – ou seja, de logo percebe-se que o tal grupo de estudo é mais um CALA BOCA que o Senhor Ministro quer dar na sociedade, para dizer mais tarde que adiou várias vezes a tal portaria (que extrapola a sua competência funcional, pois a nenhum Ministro de Estado é dado o direito de criar Lei) e que deu chance as críticas. Vê-se que nada mudou, o Sr. Ministro recuou e agora tenta resurgir das cinzas, ou do atoleiro que se afundou com a tal portaria, lá no brejo como eu disse aqui.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 917, DE 10.05.2011
D.O.U.: 11.05.2011
Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º – O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3º da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, de caráter tripartite, técnico e consultivo, tem por finalidade elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único – A revisão consistirá na análise técnica do SREP, com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento, respeitando os princípios jurídicos que devem nortear o registro de ponto.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho e terá a seguinte composição:
a) três Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho deste Ministério;
b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho deste Ministério;
c) um representante do Gabinete do Ministro, deste Ministério;
d) um Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica deste Ministério;
e) três representantes dos empregadores;
f) três representantes dos trabalhadores.
§ 1º – Para cada representante deverá ser indicado um suplente.
§ 2º – A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição por seu titular.
§ 3º – As categorias patronais e laborais indicarão os seus respectivos representantes, previstos nas alíneas e) e f) deste artigo.
§ 4º – O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições ou os órgãos técnicos credenciados, de que trata o artigo 23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, como colaboradores.
§ 5º – As indicações dos componentes do Grupo de Trabalho deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 6º – A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e não remunerado.
§ 7º – As despesas referentes à participação dos membros e dos convidados nas atividades do Grupo de Trabalho correrão por conta do órgão ou entidade que representam.
Art. 3º – O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60 (sessenta) dias, improrrogável, a partir da publicação da relação dos nomes de seus membros.
Parágrafo único – O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 1º de setembro de 2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica.
Art. 4º – O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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“Decifra-me ou te devoro!”
Mais uma vez nos defrontamos com um enigma do Ministério do Trabalho. Dessa vez querem usar um GRUPO DE TRABALHO, tão almejado pelos opositores da portaria, para “DOCUMENTAR” e aprovar DEFINITIVAMENTE A PORTARIA 1.510.
Diante de tanta celeuma criada desde Agosto/2009,com a edição da 1.510, houve várias tentativas de negociação com o ministério do trabalho para que ela fosse, no mínimo, reavaliada. O que aconteceu foi desgaste político, desgaste empresarial e de todos os interessados no assunto. Nenhum acordo, apesar dos adiamentos de vigência da portaria. A criação desse grupo de trabalho seria para discutir os pontos em desacordo e encontrar meios de conciliar tantos problemas e prejuízos que já aconteceram e vão continuar acontecendo, se nada for mudado. Pelo menos era essa a idéia que todos tínhamos. Pelo visto o sr. ministro pensa diferente.
A portaria que agora foi editada deixou bem claro: NÃO ACEITO NÃO COMO RESPOSTA!
Além das entrelinhas “imexíveis” da portaria 1.510, abençoadas pela nova portaria, a 917, para garantir ainda mais o resultado do que vai ser apurado pelo GRUPO DE TRABALHO, o ministro ainda determinou que no número de membros que o constituirão, ele terá sempre o poder de veto na mão. NADA SERÁ APROVADO QUE NÃO SEJA O QUE ELE REALMENTE QUER! Têm um numero de votos imbatível de membros na hora da votação. SEMPRE.
Diante desses fatos, só fica uma pergunta: POR QUE, SR. MINISTRO, POR QUE SE DÁ O TRABALHO DE CRIAR ESSE GRUPO!. Junte os seus membros e edite o texto que deseja ser “APROVADO” e publique no Diário Oficial. Pronto! Acabe logo com toda essa fantasia de democracia que está nos mostrando.
Valdir R. Silva
Marcos,
É um cala boca mesmo. Na verdade o ministro não quer nem saber de adiar, de modificar, ele está pouco se lixando pra isto.
Mas quem sabe se escreve certo por linhas tortas… Talvez este Grupo de Trabalho saia pela culatra… o Ministério pode se surpreender!