Empregador tem obrigação de provar o insucesso da meta.

Escrito por Marcos Alencar   // maio 24, 2011   // 0 Comentários

Empregador tem obrigação de provar o insucesso da meta.

Olá,

1322214_simple_3d_graphEu (como diz o ditado) era menino quando defendia que as empresas que pagam variável com base em metas, tem a obrigação de ter registro escrito e assinado deste insucesso. Quero dizer que se o empregado não atingir determinado resultado, é imprescindível que se apure o resultado abaixo da meta esperada e que ele reconheça a apuração, assinando e ficando ciente de que não está sendo premiado porque não atingiu o objetivo. São muitos os empregadores que desprezam esta face da moeda, que buscam apenas registrar o sucesso, quando o empregado atinge a meta e tem direito a um determinado pagamento, bônus.

A falta deste registro gerou a condenação que abaixo transcrevo. O Tribunal que apreciou os fatos da demanda, declarou que cabia a empresa o ônus de provar o por que do não pagamento da parcela variável. Entendo que a exigência é legal, porque a empresa é que detém os números de apuração das vendas, do seu faturamento, etc.. cabendo a mesma demonstrar amplamente o motivo de não ter o empregado recebido a bonificação.

Quanto a alegação de que a empresa não pode abrir seus números,  isso pode ser suplantado com o requerimento de que o processo corra sob segredo de Justiça, sem ter a sociedade o acesso aos autos ou a parte dele. Pode num processo determinados documentos ficar separados numa pasta específica, sem acesso comum. Bem, fica então a dica de que é necessário sim apurar sempre o resultado, seja ele positivo ou negativo e que o empregado firme este declarando ciente e de acordo com a apuração dos números.

Empresa deve provar descumprimento de metas. Para não pagar bônus por meta alcançada, a Ambev deverá comprovar que os funcionários não cumpriram o objetivo estipulado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ambev. E manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que transferiu à empresa a obrigação de provar que trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual. A empresa entrou com Recurso de Revista no TST. O relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da Ambev, seria necessário uma nova análise de “fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”. No entanto, o ministro afirmou ainda que “a cerne da controvérsia (…) guarda correspondência com as regras de distribuição do ônus da prova, corretamente aplicadas pelo Regional”. No caso, a Ambev não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu Prêmio de Excelência em Vendas (PEV). O argumento foi o de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas instâncias. A segunda instância considerou a que Ambev não apresentou documentos que comprovassem que o ex- empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da Ambev, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise seria incompatível com o rito do processo do trabalho. “Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (…), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (…) empregado que o fará”, concluiu o TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-28400-38.2008.5.04.-0121

Sds Marcos Alencar


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