EU DENUNCIEI EM 29-10-2010 > FICHA LIMPA pode revolucionar o Processo Trabalhista.

Escrito por Marcos Alencar   // maio 27, 2011   // 14 Comentários

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14 COMENTÁRIOSS

  1. By Adriano Soares da Costa, 20 de maio de 2010

    Parabéns pelo texto, Marcos. Serve como reflexão sobre as consequências desse projeto de lei para além do Direito Eleitoral.

  2. By Cristiano Leão, 20 de maio de 2010

    Acho extremamente pertinente suas colocações, a presunção da inocência é fundamental para que se garanta a justiça, no entanto, cabe elucubrar…
    O supra-referido projeto estabelece que se torna inelegível o candidato cuja condenação transitar em julgado ou condenação por órgão colegiado da justiça. Isto nos dá a certeza que a pessoa perderá a elegibilidade depois de julgado em duas instâncias, portanto ao menos fortes indícios de sua culpabilidade estarão fartamente comprovados.
    Evidente que a possibilidade de recurso às instâncias superiores devem existir e devemos sim estabelecer que a inocência continue a ser presumida, mas até que ponto essa possibilidade infindável de recursos não é também mera protelação do inevitável?
    Sempre foi muito discutida a questão de que se devem criar instrumentos que limitem os recursos de modo a garantir que bons advogados não usem deste recurso até a prescrição do ato ilícito e conseqüente impunidade do infrator.
    Além disso ainda cabe a observação que o argumento da inconstitucionalidade foi rebatido no parecer da CCJ da Câmara e o mesmo argumento foi acolhido pela CCJ do senado, onde se pode ver:
    “Naturalmente, no que tange ao campo da constitucionalidade
    material, as premissas jurídicas que alicerçam a presente iniciativa
    têm ensejado, no âmbito do Parlamento e da sociedade, fortes e
    agudas polêmicas. De fato, há os que entendem que esta proposição
    legislativa colidiria com o princípio da presunção de inocência
    firmado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em
    que este afirma que “ninguém será considerado culpado até o
    trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
    Data maxima venia, não compartilhamos desse ponto de
    vista, apesar de reconhecermos o consistente embasamento jurídico
    de que se reveste e a inegável autoridade jurídica dos que o
    sustentam. Ao contrário do que ocorre com os princípios do devido
    processo legal (CF, art. 5º, LIV), e do contraditório e da ampla
    defesa (CF, art. 5º LV), acreditamos que ao aludido princípio da
    presunção de inocência não se pode dar interpretação ampliativa
    capaz de abranger toda e qualquer situação restritiva de direitos
    decorrente de ato jurisdicional. Seu âmbito de aplicação – ou pelo
    menos a sua aplicação de forma mais rigorosa e estrita,
    acrescentamos – deve ser circunscrito exclusivamente ao processo
    penal, como, aliás, resulta diretamente da interpretação literal do
    dispositivo que o agasalha. Não fosse assim, salvo melhor juízo,
    jamais poderiam ter quaisquer sentenças que impõem condenações
    ou sanções de âmbito material diversos das do mundo penal, a
    possibilidade de gerar eficácia jurídica imediata, o que contrariaria
    por completo as lições doutrinárias firmadas no âmbito da nossa
    Teoria Geral do Processo e em nossas próprias regras de direito
    positivo.”
    Acompanho seu blog a tempos, não sou advogado, sou engenheiro de segurança do trabalho, portanto peço desculpas se estou sendo leviano em minhas opiniões a respeito de matéria do direito, mas considero que esse foi um avanço extraordinário no sentido de se discutir a forma como se faz política no Brasil, não posso concordar com o que aí está e tenho convicção que você também não concorda, acho sim que o projeto é discutível, mas acho que estamos todos cansados de sermos feitos de idiotas por um bando de desonestos.

  3. By Marcos Alencar, 20 de maio de 2010

    Cristiano,
    Agradeço seu brilhante comentário, apesar de continuar convicto com as minhas idéias postadas. Eu acho o seguinte, se verdade fosse tudo isso, bastaria uma emenda à Constituição, para onde consta o princípio da inocência em caráter amplo e irrestrito ser posto uma vírgula e dito, exceto os candidatos etc etc etc… Políticos unidos comemorando aprovação de um projeto desses, é um contra senso. Sds Marcos Alencar.

  4. By Cícero, 21 de maio de 2010

    Desde o início também entendi q seria inconstitucional. Com a palavra o STF. Abraços.

  5. By Bruna, 1 de junho de 2010

    Ótimo post, muito bem escrito e explicado. É sempre bom sabermos mais sobre os direitos do trabalho…
    Vc escreve sobre vagas e empregos? Fiquei sabendo de um programa de trainee que parece ser super interessante, da Ernst & Young, acho que tem a ver com o conteúdo do blog.
    Beijos

  6. By Val Minillo, 2 de junho de 2010

    Excelente Artigo Dr. Marcos Alencar.

    Esse debate sobre o Ficha Limpa deveria ser estendido de forma ampla e já há muito tempo. A sua contribuição para o assunto é imensurável.

    Abraço Fraterno

    Val Minillo – Jardins do Coração!!

  7. By pablo souza, 11 de junho de 2010

    Olá Marcos!!!

    Concordo plenamente com sua opinião. Não vejo sentido para que a “ética” se sobreponha ao jurído, ainda mais em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Penso que a questão tem suas complexidades, mas há um lado simples: ÉTICA E DIREITO DEVEM ANDAR JUNTAS. Nem a ética a frente e nem direito a frente. Esta pressa em querer purificar o sistema só vai criar contradições, e destas estamos cheios porque não chegamos a lugar algum. É hora de equilíbro, de valorizarmos a constituição e nomento certo fazer valer a lei!!!

  8. By Robson, 5 de julho de 2010

    Acredito que não se trata uma medida restrintiva e por isso não é inconstitucional, isso não é uma restrinção e sim uma suspensão temporário que tem como interesse proteger um bem maior que é o interesse coletivo.

  9. By Lucienne Couto, 23 de setembro de 2010

    Vejo como grave a recorrência de atos similares, onde “para o bem comum” vale tudo. Estamos entrando numa nova era de tremenda insegurança jurídica em nosso país.

  10. By Fred, 23 de setembro de 2010

    Qual o sentido em discutir a inconstitucionalidade da ficha limpa, onde o que se está em jogo está muito acima disso? A sociedade não acredita mais no legislativo nem no executivo e a mais alta corte do país tem tomado decisões que frustraram muitos anseios sociais. Deixo aqui meu pensamento que a legitimidade tem que vir do povo e depois de tanta luta para se ter a lei da ficha limpa, o surpremo deveria respeitar esta vontade social. E até onde deve ir a presunção da inocência? Sabemos que na prática isso é explorado juridicamente pra prolongar julgamentos por anos sem fim. É momento de se moralizar a política e o judiciário deste nosso país.

  11. By Rafael Pedroso, 30 de outubro de 2010

    Não sou advogado, mas sim um pessoa com anseio de justiça.

    Acho a colocação do Marcos Alencar muito boa e verdadeira, mas utópica para a realidade do tempo de julgamento e da realidade das manobras politicas como no caso do Jader Barbalho (na minha opinião justiça foi jeita, mesmo que não no ponto jurudico).

    Reflexos da Insegurança juridica averá, mas em troca, uma melhor percepção da justiça para a socidade.

  12. By larissa gabriella, 30 de março de 2011

    bem eu estou pesquizando para um trabalho de escola mais acho legal e todos temos que ter ficha limpa!!!!!!!!!!!! iiisssooo e oq eu acho!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (*-*)!!!

  13. By Carlos Alberto, 29 de maio de 2011

    Com todas as vênias, discordo da insistência em tratar a Ficha Limpa como lei penal sendo ela eleitoral, que só a este ramo do direito diz respeito, guardando, evidentemente, intimidade com a Constituição da República.

    A Lei da Ficha Limpa tem como mérito conferido pela Constituição salvaguardar a sociedade disciplinando as situações de inelegibilidade; a impossibilidade do exercício do direito eleitoral passivo (ser votado). É um critério de seleção que visa prestigiar a moralidade e a administração da coisa pública, que não vai além de suas limitações e pretensões. Não é punitiva, mas seletiva; não impõe sanção, mas condição.

    Não há que se presumir inocência uma vez que a lei não tem finalidade incriminatória ou condenatória; não há processo com base na Ficha Limpa para que se possa chamar tal Princípio constitucional como garantidor, portanto.

    Por que se afirmar que as novas restrições à elegibilidade expressas na Ficha Limpa ferem a Presunção de Inocência se a lei processual penal possibilita que se prive da liberdade a pessoa que nem mesmo tem contra si uma ação penal? A Prisão Cautelar, gênero cujas espécies são a Preventiva e a Temporária, com previsões nos arts. 311 a 316 do CPP e na Lei nº 7960/89, respectivamente, privam por tempo determinado – bem como a Sentença – a liberdade de locomoção, a mais gravosa das penas no Brasil, excetuando a excepcional pena de morte.

    Ora, parece claro que se a privação da liberdade pode ser executada sem condenação transitada em julgado, e nem por isso ferindo a Presunção de Inocência da pessoa, é bastante razoável e muito mais claro termos que o impedimento do direito político passivo (privação muito menos dolorosa, convenhamos) também não a fere.

    Poder-se-á argumentar que a prisão cautelar é uma exceção. E o é, mas esta é autorizada pela má conduta do investigado ou processado, possibilitando que o Estado o tenha sob sua custódia, impedindo-o do direito comum de ir e vir, somente mediante uma determinação judicial. Da mesma forma, poder-se-á dizer que o Estado, com a entrada no regramento jurídico pátrio da novata Lei, possui agora dispositivos legais que impeçam pessoas de conduta duvidosa de participarem como postulantes a cargos eletivos; que a sociedade corra o risco de que estes possam vir a lidar com a coisa pública.

    Ambas as restrições – processual penal e eleitoral – têm por fim salvaguardar a sociedade. No primeiro caso contra aquele que pode ou tenta impedir o bom curso da investigação ou processo, e no segundo, contra aquele que já mostrou-se improbo perante duas instâncias judiciais nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual, e os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Quando se recorre ao Pacto de San José da Costa Rica, artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos, OEA “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.” está-se a falar em delito, condenação e pena. Está-se novamente a confundir processo penal com condição de elegibilidade.

    Não cabe, portanto, usar dos gratos valores constitucionais que possui o Princípio da Presunção de Inocência para em vez de prestigiar-se a retidão, valorizar-se o desvio.

    Ademais, alguns bons doutrinadores afirmam inconstitucional a vedação à elegibilidade por vida pregressa sem o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, mas são sabedores de que um nacional pode ter seu direito à condição de candidato suspenso somente pelo fato de ser parente de ocupante de cargo público eletivo no momento do registro de candidaturas. Esse nacional, por força do § 7º, art. 14, CF, está inelegível sem que tenha praticado qualquer ato impeditivo, e nem por isso algum operador do direito irá afirmar que se estaria a violar o Princípio da Isonomia, constante no artigo 5º, caput, da Carta Maior.

    Destarte, concluímos que quando se pretendeu impedir as candidaturas dos elencados no § 7º, art. 14, CF, bem como as dos alcançados pela Ficha Limpa, o Constituinte e o Legislador buscaram na ética as suas fontes.

    Disse Aristóteles, “Ainda que a finalidade seja a mesma para um homem isoladamente e para uma cidade, a finalidade da cidade parece de qualquer modo algo maior e mais completo, (…); embora seja desejável atingir a finalidade apenas para um único homem, é mais nobilitante e mais divino atingi-la para uma nação ou para as cidades.”

    Finalizamos com a lição de Norberto Bobbio: “a condição de cidadania atribui ao indivíduo uma situação específica no sistema político, com um status que corresponde a um conjunto de funções. Mas a cada um destes corresponde um complexo de expectativa de comportamento.”

    Na esperança de estar contribuindo, reitero meus respeitos e adimiração.

  14. By Marcos Alencar, 29 de maio de 2011

    Prezado Carlos Alberto

    Quanta honra, recebermos aqui seu comentário. Obrigado. Excelente, porque estimula o debate, que é exatamente isso que os dispomos. Abs MA

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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