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Sexta, 19 de abril de 2024

O auxílio doença NÃO suspende o prazo de prescrição.

O auxílio doença NÃO suspende o prazo de prescrição. Olá, O contrato de trabalho vem em seu curso normal e, num fatídico dia, o empregado sofre uma doença e se afasta do trabalho. A doença demora para ser curada e o retorno só vem ocorrer mais de cinco anos após. Ao retornar, é feito o exame médico de retorno e em seguida, o empregador, o demite. O patrão alega que não poderia passar tanto tempo 1127332_paris_muse_dorsayaguardando o retorno, incerto até, do empregado ao serviço. Por conta disso, pôs outro empregado no lugar dele e por isso, não há como mantê-lo no emprego. O empregado passa, então, a querer reclamar direitos da época em que trabalhava efetivamente, tais como: férias que foram pagas sem folga, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, etc. E agora, pode ele empregado com já decorridos mais de cinco anos da data em que teve os seus direitos violados, ingressar com uma reclamatória trabalhista? Ou esta estará fulminada pela prescrição do direito de ação e qüinqüenal? Tal dúvida surge e é natural, porque o afastamento por doença (que é aquele que decorre de uma doença natural em que o contrato de trabalho nada tem a ver com a enfermidade) gera a suspensão do contrato de trabalho (sequer o empregador é obrigado a recolher o FGTS, porque o contrato fica no modo “pause”, sem sequer contar o tempo de serviço). O trabalhador imagina que o prazo da prescrição qüinqüenal também está suspenso e dorme quanto a busca da reparação dos seus direitos. Veja bem, no exemplo (ficção) que estamos trabalhando, o prazo para ajuizar uma demanda, de dois anos, está mantido. O fato do contrato de trabalho ter sido rescindido agora, permite que ele empregado processe o seu empregador, tendo os dois anos seguintes para fazê-lo. Mas, ao fazer isso, terá que se curvar a aplicação da prescrição qüinqüenal (só podendo reclamar direitos dos últimos cinco anos). Ao retroagir na busca de direitos violados, percebe-se que nos últimos cinco anos ele sequer trabalhou, esteve sim afastado pelo auxílio doença. Diante disso, estão prescritos os supostos direitos as férias não gozadas, horas extras, adicional de insalubridade, etc. O fato do auxílio doença, suspender o contrato de trabalho, nada tem a ver com suspensão da prescrição. Ou seja, considerando que o acesso a Justiça pode ser feito, inclusive, com o trabalhador estando empregado, não há nenhuma justificativa para perda do prazo de cinco anos, da prescrição qüinqüenal, deveria ele empregado ter buscado os seus direitos imediatamente, e não aguardado o fim incerto da doença. Abaixo segue uma decisão do TST que retrata bem o problema. 22/03/2010 Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo de prescrição A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) favorável à empresa Brasil Telecom S/A. No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. “A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”, avaliou o Tribunal em sua decisão. Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. “A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela Brasil Telecom)”, concluiu o relator. (RR-1.215/2007-009-18-00.1). Processo baixado para o TRT em 11/03/2010 Sds MA.]]>

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