EU DISSE: “Multa do 475 – J. NÃO pague esse mico!” A SDI CONFIRMA!!
abril 7, 2011 // 10 ComentáriosMULTA ART.475 J DO CPC NÃO É DEVIDA NO PROCESSO DO TRABALHO
Olá,
O post abaixo, que considera um abuso a cobrança de multa do art. 475 J do CPC, foi confirmada pela SDI-1 do TST, em 07/07/2010. (FONTE NETLEGIS), ou seja, estávamos certos nas nossas previsões e indignação. Para os que pagaram esse absurdo, cabe ação rescisória, certamente irá conseguir reaver o confisco. (((segue o post abaixo, no original)))).
Muitas Varas do Trabalho estão agindo de forma contrária ao previsto na CLT, quanto as execuções trabalhistas, e impondo que o devedor pague 10% a mais do que deve.
A multa do Art. 475 J do CPC [ que aumenta em 10% a dívida que se discute na execução do processo civil ] vem sendo ilegalmente aplicada por Juízes Trabalhistas de primeira instância e amparada por alguns Tribunais do Trabalho, a exemplo do TRT da Paraíba [que já teve decisão anulada parcialmente por conta disso pelo TST].
O TST [ Tribunal Superior do Trabalho ] já declarou de forma unânime [ pacífica e consolidada ] que a mesma não se aplica ao Processo do Trabalho, pois contraria o Art.880 da CLT, que é artigo de Lei aplicável.
A multa é ilegal, indevida, pelo simples fato da execução trabalhista ser regida pela CLT e pela Lei das Execuções Fiscais, não se aplicando esse dispositivo do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
Os Magistrados que a aplicam certamente sabem disso, pois se tivessem respondido os seus exames quando dos concursos dessa forma, de que a execução trabalhista se rege pelo processo civil, obviamente teriam sido reprovados.
Mesmo assim, sabendo que não se aplica a famigerada multa, vem aplicando de forma ilegal nas referidas execuções, para pressionar o executado a – refém dessa situação – ceder e pagar o “mico”.
Segue resumo da decisão do TST em comento, que repudia a aplicação da multa do art.475 J do CPC no processo do trabalho, a saber :
Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.
Sds Marcos Alencar
Similar posts
-
O acesso das partes e advogados aos autos e a Lei 12.527/11.
maio 21, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar É um problema comum enfrentado pelas partes e seus advogados, não terem o livre ...
-
A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e tran ...
maio 17, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados ...
-
TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para re ...
maio 15, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou q...
-
O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01.
maio 14, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. "...A Lei Áurea (Lei Imperial n....

Concordo que não seja aplicável ao processo do trabalho, a teor do art.880 da CLT. Mas, respeito o entendimento dos magistrados que aplicam o art.475-J, pois decerto que pretendem a efetividade da prestação jurisdicional. Mais um detalhe: a decisão do TST ainda é esparsa. Penso que haverá ainda mais discussão a respeito porque os magistrados que estão adotando esse entendimento são na verdade os novos, vanguardistas, que se baseiam numa nova processualística fundamentada na Constituição (Interpretação Conforme). Esses magistrados são na verdade muito capacitados, altamente conhecedores dos princípios constitucionais.
Bom dia, Marcos, tudo bem?
Obrigado pelo post. Vou usar estes argumentos em um processo de minha empresa.
Sds
Carlos Oliveira
Prezado Doutor, não vou adotar a teoria do achismo, nem mesmo a expressão se colar colou, mas que funciona funciona, pelos menos em minhas reclamações deram ótimos resultados e a aclamada celeridade nos processos em procedimento de fase de cumprimento se vislumbra. Raros Juízes adotam aqui em Porto Alegre – RS. Abraço Claiton!
Prezado Claiton, acredito nas suas palavras, viemos numa selva de insegurança jurídica, porém a multa não é devida, quem está julgado dessa forma está julgando arbitrariamente e contra a Lei. Sds Marcos Alencar
Caro Dr., Boa tarde.
Quero parabeniza-lo pelo blog, excelente.
Pelo pouco que já verifiquei, alem de ilegal, referida multa, por si só demonstrando o despreparo dos nossos magistrados.
Abraços
Maria Luzinete
Bacana o tema abordado. Como não milito muito na área trabalhista, um dia fiz essa mesma pergunta a um advogado amigo meu. Ele acha que não se aplica à Justila do Trabalho o art. 475-J do CPC. Mas, como no direito há entendimento em todas as direções, dependendo, principlamente, por quem vc está advogando. Sé há fundamentação legal, e, no que tange aos princípios constitucionais há uma riqueza infinita, vale a boa discussão e boa retórica.
Abraços.
Se pautarmos pela CLT na qual já existem as regras de execução o artigo 475-J não tem possibilidade de ser aplicado na área trabalhista. Como entende o Ministro Aloysio Correa da Veiga: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”. A confusão para os advogados é penosa.
Concordo sim, mas a foto ali em cima não é de um mico não.
Excelente assunto!!!! Parabéns pelas materiais!!!!!
Assunto muito interessante. Já tive vários casos de aplicação no artigo 475-J na fase de execução, posso citar casos no TRT 19 (Alagos), todos absurdos!!!