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Sexta, 19 de abril de 2024

COMENTAMOS os 55 Enunciados da Execução da ANAMATRA.

ANAMATRA E OS ENUNCIADOS DA EXECUÇÃO.

COM TODO RESPEITO, HÁ MUITO O QUE SE COMBATER, POIS VIOLA A LEI E EM ALGUNS CASOS CRIA-SE LEI, O QUE NÃO É PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO.

Enunciados da ANAMATRAOlá,

A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, publica no seu site os 55 Enunciados fruto da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho.

Abaixo nós transcrevemos eles e em seguida fazemos o nosso comentário, com muita franqueza e objetividade, dando uma particular opinião.

DE LOGO, REGISTRO QUE APESAR DO RESPEITO QUE A ASSOCIAÇÃO DEVE MERECER POR ESTAR TENTANDO RESOLVER QUESTÕES EXECUTÓRIAS PARA MAIOR CELERIDADE DO PROCESSO, A ANAMATRA NÃO TEM O PODER DE CRIAR LEI E NEM DE IMPOR PROCEDIMENTOS AO PROCESSO QUE VIOLEM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO.

O Processo deve ser mais LEGAL do que MORAL.

Não se pode em prol da MORALIDADE  e da CELERIDADE, atropelar A LEI, A LEGALIDADE, isso porque vivemos num País DEMOCRÁTICO, aonde há divisão de poderes. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INVADIR A ESFERA DO PODER LEGISLATIVO, pois somente a ele compete criar LEIS. MAS, VAMOS AOS ENUNCIADOS:

1. OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL. COMINAÇÃO DE “ASTREINTES”. É possível cominar “astreintes” a terceiros com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação mandamental na execução trabalhista. (COMENTÁRIO NOSSO: Esse nome esquisito, “astreines” de puro juridiquês, nada mais quer dizer do que multa. O Enunciado 1 quer dizer isso, que o Juiz poderá fixar multa diária para que um terceiro cumpra a decisão judicial)

2. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. ( COMENTÁRIO NOSSO: Primeiro, deveria o Enunciado MORALIZAR o que venha a ser desconstituir a personalidade jurídica de uma empresa e atacar o patrimônio dos sócios. Digo isso, porque se trata o tema no dia a dia das execuções, de forma banal. O Juiz ao ter dificuldade de bloquear dinheiro da empresa passa a bloquear crédito do seu sócio. Isso além de ilegal, é absurdo quando se executa simultaneamente a pessoa jurídica e as pessoas físicas. É um absurdo porque viola vários princípios, tais como: da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal. O processo deve ser mais legal do que moral. Discordo do Enunciado, por entender que o Juiz não pode atuar de ofício, sem ser provocado. Um dos escopos da Justiça é o Tratamento Igualitário das Partes no Processo e a Imparcialidade. No momento em que o Juiz passa a executar fazendo tarefa que é da parte credora, vejo como violados estes dois princípios que citei. O Juiz deve provocar a parte credora para que ela se movimente, caso não o faça deverá (ele Juiz) remeter o processo ao arquivo. Jamais fazer por conta própria o dever que somente é cabível a quem executa. Este Enunciado vai gerar muito questionamento e pode causar mais tumulto na execução, sem contar que não se pode reger a execução trabalhista pelo CPC. A CLT não é omissa quanto a execução das sentenças trabalhistas (e Lei das execuções fiscais, sendo aplicável o CPC em casos específicos. )

3. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Os integrantes do grupo econômico assumem a execução na fase em que se encontra.

4. SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8o, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146 )

5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. (COMENTÁRIO NOSSO: Concordamos com o Enunciado, mas ressalvamos que isso deve ser feito garantindo ao sócio aparente a ampla defesa. Não é isso que tenho presenciado nos processos. Executa-se direto, sem citar o sócio aparente, sem dar-lhe oportunidade de defesa. Isso precisa ficar assegurado, para não gerar nulidade dos atos)

6. CARTA PRECATÓRIA. DISPENSABILIDADE. No âmbito da competência territorial de cada Tribunal Regional do Trabalho, a carta precatória é dispensável quando a prática do ato processual não exigir decisão do magistrado que atua no âmbito territorial em que o ato deva ser cumprido. Nesses casos, o mandado deve ser expedido pelo próprio juiz da causa principal, para cumprimento por oficial de justiça da localidade da diligência. ( COMENTÁRIO NOSSO: Essa medida seria ótima, daria muita agilidade, MAS NÃO ESTÁ BASEADA EM LEI. O Enunciado viola a competência territorial de cada Vara, isso vai ser alvo de muita arguição de nulidade, principalmente por àquele devedor que não tem mais nada para discutir no processo. Surge algo desse tipo, sem base na Lei, dá para ele motivo para abrir toda uma discussão no processo e arguir que o Juiz está extrapolando os limites da sua competência territorial. )

7. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução. (COMENTÁRIO NOSSO: Discordo 100%. O Juiz não pode praticar ato privativo da parte credora, cabe ao Juiz dá um prazo para que o credor aponte meios de promover a execução, se não o faz, o processo deve ir ao arquivo. Temos que acabar com isso, pois deixa a Justiça numa posição de parcialidade, de fazendo as vezes do reclamante e do seu advogado. O Juiz deve agir com parcialidade, tratando as partes de forma igualitária, a Lei é que vai considerar e ponderar benesses para o lado mais fraco da relação processual, o Juiz não tem autorização legal para proceder assim. Isso será motivo de muita divergência).

8. AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8o, 129, III, § 1o; Lei no 7.347/1985 e Lei no 8.078/1990).

9. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Execução. Multa. Natureza jurídica de “astreintes”. Não aplicação do limite estabelecido pelo art. 412 do Código Civil de 2002. ( COMENTÁRIO NOSSO: Nenhuma multa pode ultrapassar o principal, isso é regra. Portanto, a multa deve sim ter limite.  O Enunciado viola a Lei e a OJ do TST, que determina “OJ 54 DA SDI-1 DO TST. O valor da multa prevista no art. 600 da CLT deve-se limitar ao valor da obrigação principal. Incidência do art. 412 do CCB, aplicável ao direito do trabalho por força doparágrafo único do art. 8º da CLT)

10. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO. I – Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada. II – Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a citação dos sócios que serão integrados ao polo passivo. III – A responsabilidade do sócio retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída. (COMENTÁRIO NOSSO: Gostei desse Enunciado, mas acho que não vai pegar! Hoje a Justiça do Trabalho trata o sócio retirante como se sócio atual fosse, independente do percentual que ele tenha na sociedade, isso é um absurdo. Quanto a “desconsideração da personalidade jurídica”como eu disse antes, isso é banalizado, deve ter regra rígida. Não é motivo para desconstituir a personalidade jurídica de nenhuma empresa pelo fato da mesma não ter dinheiro disponível em conta, pois para esses casos existe a gradação legal do art.655 do CPC (que especificamente se aplica ao processo trabalhista). Ao invés de seguir a gradação, o Juiz passa a executar os sócios, algo que reputo ilegal e sem propósito.)

11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. (COMENTÁRIO NOSSO: AQUI É UM PONTO DE GRAVÍSSIMA INJUSTIÇA. CCS REFERE-SE A PESSOAS FÍSICAS QUE SÃO PROCURADORES DE CONTAS DE UMA DETERMINADA EMPRESA. Um gerente, um despachante, etc… muitas vezes tem procuração para numa limitada alçada assinar cheques por determinada pessoa jurídica. Pois bem, o Juiz passa a entender que essa pessoa é um sócio oculto da empresa – SENDO EM MUITOS CASOS EMPREGADO – e bloqueia a conta pessoa física dele. ISSO É UMA VIOLÊNCIA. A Justiça do Trabalho não pode enveredar pelo caminho da arbitrariedade para saciar a execução do processo, deve seguir os estritos limites da Lei. ISSO VAI GERAR ALGO MUITO SIMPLES, OS EXECUTADOS FRAUDADORES NÃO VÃO MAIS CREDENCIAR PROCURADORES, isso vai atrapalhar a vida de quem é honesto e usa do procedimento CCS por uma razão justa, legal.)

12. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO. I – Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador. II – Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é ILEGAL. Primeiro, porque o procurador advogado NÃO É PARTE no processo; Segundo, porque na maioria das procurações o advogado não tem poderes para receber citação; Terceiro, a Lei não prevê que o procurador possa receber a citação, mas sim através de Oficial de Justiça (dois por sinal) e sequer prevê essa modalidade postal. O art.880 da CLT ensina isso e está aqui sendo literalmente violado. Por fim, o “descumprimento da decisão” que está sendo mencionado neste ilegal Enunciado deve ser “pagamento” quando a parte poderá oferecer bens, ao invés de dinheiro, e discutir a cobrança da dívida. Ou seja, muitos executados – que nada tem a discutir quanto aos cálculos – vão adorar isso, porque vão arguir a nulidade da citação, podendo levar o caso até o Supremo, o que só vai atrapalhar o andamento da execução. O Enunciado é arbitrário e violadr da Legalidade (art.5, II da CF), pois ninguém pode ser obrigado a fazer algo senão em virtude da Lei. A Justiça não pode obrigar ao advogado da parte em receber citação. A OAB DEVE REAGIR CONTRA ISSO, POIS CONSTRANGE A PESSOA DO ADVOGADO E VIOLA SUA PRERROGATIVA, CONSIDERANDO O MESMO PARTE NO PARTE. )

13. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. I – Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado, obedecendo à gradação do art. 655 do Código do Processo Civil (CPC), mesmo diante do resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud, consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen, determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado; II – A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado, perante agências bancárias e cooperativas de crédito, com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor, diante da possibilidade de fraude.

14. PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. (COMENTÁRIO NOSSO: Tanto este Enunciado 14 quanto o 13, deve ser entendido que crédito da execução é CRÉDITO DEFINITIVO. O problema é que alguns Juízes vem bloqueando e protestando créditos que ainda estão em debate, e isso é ilegal, viola o Princípio da Presunção da Inocência).

15. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista. (COMENTÁRIO NOSSO: Entendo ilegal o procedimento, o Juiz não pode agir assim, fazendo tarefa que é da parte exequente, sob pena de violar a ampla defesa da outra parte, do devido processo legal e a imparcialidade. Cabe a parte interessada requerer que a execução seja promovida, jamais ao Juiz.)

16. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. O valor incontroverso nos autos, mesmo que parcial, deverá ser liberado de imediato ao credor, independentemente do processamento de embargos à execução ou de impugnação. (COMENTÁRIO NOSSO: De acordo, desde que o setor de cálculos da Vara deixe isso exatamente demonstrado. O problema é que muitos magistrados chamam de parte incontroversa um percentual sobre o valor depositado e isso é inseguro e inadmissível)

17. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Os títulos enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil (CPC) e os previstos em leis especiais podem ser executados na Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência.

18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE. Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o prazo do § 4o do art. 6o da Lei no 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho. (COMENTÁRIO NOSSO: É lamentável que a Justiça do Trabalho esteja executando empresas que estão inseridas na Recuperação Judicial, que acontece perante o Juiz Cível, ficando os seus bens livres de penhora enquanto está sendo cumprido o plano de recuperação. Vejo o procedimento da Justiça Trabalhista como àquele faminto que mata a galinha por não ter paciência de esperar pelos ovos. O STJ está cheio de medidas relacionadas a conflito de competência por conta dessa invasão de competência, pois cabe ao Juiz Cível decidir sobre os caminhos e rumos da Recuperação Judicial, isso é o que diz a Lei e esta Lei não vem tendo o devido respeito e nada acontece! )

19. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE. As execuções iniciadas antes da decretação da falência do empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista, se já houver data definitiva para a expropriação dos bens, hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao juízo falimentar, a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no quadro geral de credores. Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra, o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito.( COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é ilegal, pois viola a Lei da Falência, mais uma vez se invade a competência do Juiz Cível. Ora, inadmissível que um credor trabalhista que fez uma penhora sobre um bem tenha ele prioridade sob os demais. Nada disso, a Lei não trata assim, todos os bens da falência são arrecadados e a execução somente pode ocorrer na Vara da Falência. O STJ está repleto de decisões em conflito de competência que manda arquivar o processo na esfera trabalhista, no ponto em que está, e manda enviar para o Juiz falimentar e lá que se resolva a execução. )

20. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEGUIMENTO(isso está escrito errado no site!) DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica.(COMENTÁRIO NOSSO: Entendo que este também é ilegal. Ora, se o devedor principal faliu ou está em recuperação judicial, cabe ao Judiciário aguardar que se esgote todos os meios de executa-lo. Se chegar ao fim dos seus bens e não conseguir saciar a dívida, correto se passar aos bens do fiador. Antes disso, é queimar etapas e violar a sequência da responsabilidade de cada um)

21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula no 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil (CPC).  (COMENTÁRIO NOSSO: BEM AQUI É 100% DE ILEGALIDADE. Primeiro, o art. 475 do CPC não rege a execução trabalhista, isso é pacífico perante o TST e o TRT da Sexta Região, pois a Lei é clara, a execução trabalhista não é guiada pelo Código de Processo Civil, este artigo não se aplica ao processo do trabalho (CLT – Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.). O outro abuso, é que a Súmula do TST diz exatamente o contrário, a mesma continua em pleno vigor, pois somente quem pode revogá-la é o próprio TST, a Anamatra não tem esse poder! Além disso, é moral a súmula, pois bloquear crédito de quem ainda não deve, é ilegal. Se for aplicada vai gerar muita discussão e debate, só atrapalhando o bom andamento do processo, pois dá motivo a quem não tem razão a te-la. )

22. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória, sendo plenamente aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho. (COMENTÁRIO NOSSO: Não existe Lei definindo o que é “recurso protelatório”. Eu particularmente entendo que quem protela o processo é o próprio judiciário, pois a parte tem prazo a cumprir, enquanto que a Justiça passa anos e anos para fazer o seu papel, para julgar os processos. Se os julgamentos ocorressem no prazo de Lei, não haveria o que se falar de protelação, de demora. Esse Enunciado é ilegal, porque como já foi dito, o art. 475 do CPC NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA (O artigo 769 da CLT prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. O art.889 da CLT remete, nos casos de omissão, para Lei 6830/80, nada fala de aplicação do CPC. Neste momento jé é evidente a incompatibilidade do artigo 475 DO CPC com a execução trabalhista, a partir do momento que existe na CLT previsão expressa para os procedimentos legais a serem utilizados nesta fase processual.). Segundo, não se pode admitir, sem uma prévia caução, que se libere crédito ao reclamante de processo que ainda está em discussão e que pode ser alterado. Imagine, na prática, digo isso porque tenho casos concretos, de se liberar o dinheiro ao reclamante, ele gastar, e a parte reclamada lá adiante reverte a decisão e ganha o processo. EU PERGUNTO: QUEM VAI INDENIZAR A PARTE RECLAMADA? O JUIZ QUE LIBEROU O DINHEIRO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO? A UNIÃO, COM NOSSO DINHEIRO? O reclamante, em alguns casos, não tem patrimônio e nem dinheiro para devolver, e como fica isso? SERÁ QUE ESTE É O PAPEL DA JUSTIÇA? )

23. EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. I – A regra prevista no art. 649, X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o direito e o Processo do Trabalho. II – A incompatibilidade com os princípios do direito e do Processo do Trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo ao credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio legal conferido ao crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente. ( COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é 100% ilegal, porque viola a Lei. O art.5, II da CF afirma que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. A JUSTIÇA SÓ PODE AGIR COM BASE NA LEI. No caso, a Lei deve ser respeitada, pois diz o contrário. SE A MAGISTRATURA NÃO CONCORDA COM A LEI, DEVE ATUAR JUNTO AO PODER LEGISLATIVO E LÁ DEMONSTRAR QUE A LEI PRECISA SER MUDADA. Nós vivemos numa democracia, NÃO PODENDO o Poder Judiciário LEGISLAR e revogar Lei.  A JUSTIÇA DO TRABALHO E O PROCESSO DO TRABALHO NÃO PODEM ESTAR BLINDADOS E ACIMA DA LEI.)

24. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713/88, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/10. Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos do art. 12-A da Lei no 7713/88, acrescentado pela MP 497/10. (COMENTÁRIO NOSSO: Este Enunciado se alinha com a Lei. Correto que o imposto de renda seja aplicado mensalmente, pelos créditos que venham a ser reconhecidos, e não sobre o montante total.)

25. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO. No Processo do Trabalho, pode- se utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei no 11.419/2006.

26. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE DO ART. 57, § 14, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF) 971/2009. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os honorários periciais pagos em razão de condenação judicial. O perito designado pelo juiz para atuar no processo o faz na condição de profissional liberal, razão pela qual é devida apenas a sua contribuição de 20% sobre o valor recebido, limitado ao teto máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 21 e 28 da Lei no 8.212/91. O art. 57 da Instrução Normativa – SRF 971/2009 ao exigir a contribuição devida pela empresa quando do pagamento de honorários periciais em razão de condenação judicial impôs, ilegalmente, obrigação tributária principal não prevista em lei.

27. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. I – Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4o, §3o da Lei no 10.666/2003). II – Executa-se a contribuição de 20% sobre o valor pago ou creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física (art. 15, § único, art. 22, inciso III e art. 25, caput, da Lei 8.212/91). III – A contribuição do trabalhador será de 11% se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física. Será de 20% se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa. Em ambos os casos, a cota do trabalhador observará o teto máximo do salário de contribuição, e deverá ser recolhida por esse (art. 21 c/c art. 30, inciso XI, § 4o da Lei no 8.212/91).

28. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O acordo homologado em juízo não afasta a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado além de equivocado, ele viola o princípio de que o acessório sempre acompanha o principal. O principal é o crédito do reclamante, caso ele seja reduzido em acordo trabalhista, deve o INSS seguir a redução na mesma proporção. O TST ensina isso na OJ 368. A Anamatra deve entender que isso só atrapalha os acordos, pois passa a ser um entrave para solução amigável do processo. )

29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1o, § 1o, DA LEI No 10.820/2003; ART. 3o, INCISO I, DO DECRETO No 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO No 3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1o-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2o do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor. (COMENTÁRIO NOSSO: O ENUNCIADO É 100% ILEGAL! Viola o art. 649 do CPC que prevê que SALÁRIO É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CONFORME JÁ DITO, SE A ANAMATRA ENTENDE QUE ALGUM ARTIGO DE LEI NÃO LHE AGRADA, O QUE É NATURAL, DEVE INFLUIR PERANTE O PODER LEGISLATIVO, PARA QUE A LEI MUDE, MAS JAMAIS REVOGÁ-LA ASSIM, ARBITRARIAMENTE, POIS ISSO DEIXA A IMAGEM DA JUSTIÇA PREJUDICADA. NÃO HÁ EXPLICAÇÃO QUE JUSTIFIQUE REVOGAR A FORÇA ARTIGO DE LEI. VIVEMOS NUM PAÍS DEMOCRÁTICO. O Enunciado é totalmente ilegal, sem nenhum cabimento a fixação de 30% de bloqueio sobre salário, pois não existe Lei. A JUSTIÇA SÓ PODE CUMPRIR E EXECUTAR A LEI, NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PARA CRIÁ-LA.)

30. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO CONSECTÁRIO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Para maior efetividade da jurisdição é dado ao juiz do Trabalho, em sede de interpretação conforme a Constituição, adequar, de ofício, o procedimento executivo às necessidades do caso concreto. ( COMENTÁRIO NOSSO: O Juiz tem liberdade para atuar no processo, DESDE QUE FUNDAMENTE SUAS DECISÕES NA LEI. Isso está dito pelo art.93, IX da CF. Agir criando lei, é pautar-se pelo caminho da ilegalidade e isso é inadmissível.)

31. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 694, INCISSO (a palavra está escrita errada, é “inciso”) IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CIÊNCIA AO ARREMATANTE PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO LANÇO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Opostos embargos à expropriação, o arrematante deverá ser intimado para manifestar eventual desistência da arrematação, sob pena de preclusão, conforme possibilitado pelo art. 694, inciso IV, do CPC, que guarda compatibilidade com o Processo do Trabalho.

32. ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 694, § 2o DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À ALIENAÇÃO, FACULTADA A POSSE PRECÁRIA DO BEM LITIGIOSO AO LANÇADOR NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO. Diante dos princípios que regem a execução trabalhista, não é compatível a aplicação do disposto no art. 694, § 2o, do Código do Processo Civil (CPC), ao Processo do Trabalho. Os embargos à alienação devem ser recebidos com efeito suspensivo, facultando-se ao juiz imitir o arrematante na posse imediata do bem, na qualidade de fiel depositário. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é ilegal, porque os embargos são regidos pelo CPC, especificamente, e nesse caso suspende sim o curso da execução. Mais uma vez o Judiciário tenta se esquivar da sua responsabilidade de julgar os casos rapidamente, de trabalhar nos processos, e faz para resolver esse problema atropelar preceito de Lei e etapas. Após julgados os embargos, ai sim, cabe a posse do imóvel pelo arrematante. )

33. VENDA ANTECIPADA DE BENS. No intuito de promover a efetividade da execução, a alienação antecipada de bens é um instrumento que o direito positivo oferece, evitando a depreciação econômica do bem penhorado, estimulando a solução da execução mediante conciliação entre as partes, e contribuindo para uma nova cultura de efetividade das decisões judiciais.

34. EXPROPRIAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO CIVIL COM O TRABALHISTA. São aplicáveis ao Processo do Trabalho todas as formas de expropriação previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da incidência do art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de realização de hasta pública. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado subverte a CLT, que é clara em afirmar no art. 769 da CLT prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. Neste momento já é clara a incompatibilidade do artigo 475-J com a execução trabalhista, a partir do momento que existe na CLT previsão expressa para os procedimentos legais a serem utilizados nesta fase processual. O Enunciado viola a Lei, sem nenhuma cerimônia, o que é lamentável)

35. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) I – Na execução trabalhista, aplica-se o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dando-se preferência ao crédito trabalhista (art. 186, caput, CTN) e, em seguida, à satisfação dos créditos tributários. II – O adquirente receberá o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais, condição que ficará expressa no edital. III – Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de remanescerem débitos tributários, persiste a responsabilidade do devedor originário.

36. EXPROPRIAÇÃO. LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE E POSSUIDO. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse ordenada pelo juízo da execução, em razão da expropriação no processo trabalhista.

37. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Os valores pagos a instituições financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados, quando já existente ação capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Diante da ineficácia dessa transferência de numerário, o respectivo valor é penhorável em benefício da execução.

38. DESPACHOS COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE IMEDIATO. MAIOR CELERIDADE NA EXECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE. É recomendável a prolação de despacho com força de alvará ou ofício, cuja cópia assinada será encaminhada ao destinatário.

39. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil. (COMENTÁRIO NOSSO: Apesar de ser uma boa modalidade de solução do pagamento da execução, viola o art. 769 da CLT, porque a CLT prevê como deve ser feito o pagamento da execução, não é omissa, está no art.880 da CLT, logo, é ilegal o Enunciado.)

40. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não cabe correição parcial como substituta de recurso na execução. II. A decisão proferida em correição parcial ou pedido de providências para sustar ou reformar atos praticados pelo juízo de execução, seja pela Corregedoria Regional ou Geral, viola frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, subtraindo o julgamento do órgão constitucionalmente investido para tal. (COMENTÁRIO NOSSO: Bem, aqui a coisa é grave. O Enunciado pretende subverter a ordem de hierarquia funcional da Justiça do Trabalho e blindar o ato do Juiz da Vara, mesmo quando o Juiz Corregedor do TRT entender que é ilegal.Obviamente que o Juiz Corregedor tem competência sim para reformar o ato, desde que caracterizada a sua ilegalidade. Diante do que analisamos até aqui, são vários os Enunciados ilegais e se aplicados na prática sem dúvida que haverá muita medida dessa natureza sendo adotada pelos executados.)

41. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à arrematação.

42. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. I – Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta. II – O conhecimento posterior da apreensão ou do ato expropriatório não enseja a oposição de embargos de terceiro, cabendo eventual ação anulatória, de competência da Justiça do Trabalho.

43. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Não se suspende a execução em caso de interposição de ação rescisória, exceto se concedida liminar pelo respectivo relator.

44. EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO QUESTIONAMENTO (CLT, art. 879, § 2°, e art. 884, §§ 3° e 4o). Utilizada ou não a faculdade da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 879, § 2°), não se admitem insurgências ao valor devido sem a apresentação do montante da divergência e do importe exato do item impugnado. Os embargos que discutam o cálculo têm por pressuposto processual a indicação precisa dos itens e valores devidos. A ausência desse pressuposto motiva o indeferimento liminar da medida.

45. REUNIÃO DE EXECUÇÕES POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. A execução em vários processos contra o mesmo devedor deverá ser conjunta, mediante a juntada de certidões de crédito ao processo em que efetivada a primeira penhora.

46. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré- executividade (CLT, art. 897, “a”). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é polêmico, isso porque muitos são os casos em que o Juiz trata a matéria com um simples despacho, dando-lhe contorno de mero despacho de expediente, quanto nele está sendo tratado matéria que deveria ser proferida uma sentença. Isso ocorre porque não temos, ainda, um Código de Processo do Trabalho.)

48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado está equivocado. Cabe sim. Se a parte se sente ameaçada no seu direito líquido e certo e o Juiz nega a Exceção, cabível o mandado de segurança pois não existe outra saída recursal. O Enunciado viola a ampla defesa.)

49. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Cabe agravo de petição pela União, e não recurso ordinário, contra decisão homologatória de acordo no que diz respeito à natureza das parcelas discriminadas, uma vez que o processo já se encontra em fase de execução.

50. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA. Não cabe agravo de petição nas execuções de até 2 (dois) salários mínimos, por aplicação do art. 2o, §§ 3o e 4o, da Lei no 5.584/1970, recepcionados pela Constituição Federal.

51. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. Há exigência de nova delimitação de cálculos, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que implica alteração dos cálculos anteriormente elaborados; e o executado deixa de recorrer de algum dos pontos em que foi sucumbente.

52. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. Impõe-se a garantia integral do juízo para a admissibilidade do agravo de petição. Exigir-se-á complementação da garantia em caso de majoração da execução, inclusive em face de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé (Lei no 8.542/92, art. 8o e Instrução Normativa 03/93, item IV, alínea “c”, do Tribunal Superior do Trabalho). (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado viola a ampla defesa. Se for fixada multa ou penalidade qualquer na decisão, e se contra esta está sendo dirigido o recurso e se na mesma o Juiz não informa novo valor da execução, não cabe o complemento da garantia. )

53. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição de decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não possa ser manejada posteriormente.

54. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E 739-A, § 1o, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1o, do CPC. (COMENTÁRIO NOSSO: O Enunciado é ilegal, pois a CLT não permite que se aplique na execução trabalhista o art. 475 do CPC)

55. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução. Entretanto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição, deve o juiz prosseguir à execução até o final, inclusive com a liberação de valores, porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da garantia integral do juízo.

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Bem, entendo que os Enunciados são na sua maioria, ilegais. Violam não apenas artigos de Lei, mas Princípios norteadores do processo. Isso é lamentável, porque percebo que a busca é solucionar as execuções com repidez, mas seguindo, trilhando um caminho estranho a execução trabalhista que está regulada por Lei. Se esses Enunciados forem aplicados, haverá muita discussão na execução, fazendo com que quem não tem razão passe a te-la, e com isso a discutir o processo. Teremos uma Justiça mais conflituosa e com mais processos, mais atos processuais. Para mim, a execução deve ser a menos traumática possível ao devedor, isso está dito no art.620 do CPC, que se aplica ao caso trabalhista. É preciso que se entenda que do devedor trabalhista, temos dependendo dele, outros empregados que estão na ativa e dessa empresa recebem seus salários. Eu não acredito que esses Enunciados, os mais ilegais, vão decolar, acho que foi um bom exercício, mas na prática o Juiz certamente não vai rasgar a Lei, vai seguir o que a mesma prescreve. Seria bom encaminhar estes Enunciados a quem tem o poder de criar Lei no País, deveria ser enviado ao Congresso para que estudem as propostas.

Vamos em frente, 2011 promete!

Sds Marcos Alencar

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