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Terça, 19 de março de 2024

STJ entende que ex-empregado pode cobrar na JT as despesas com honorários advocatícios.

STJ ENTENDE QUE EX-EMPREGADO PODE COBRAR DO EX-EMPREGADOR AS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1330873_courthouseOlá, Segue o resumo do julgamento, que discordo. Empregado pode cobrar empresa por advogado para ação trabalhista

Brasília, 02/03/2011 – Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação. A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.”Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.”Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu. (Site do STJ)

Bem, retomando, na minha opinião – APESAR DE NÃO CONHECER O CASO CONCRETO – me intrometo a dizer que a matéria não é de competência do STJ. Deveria sim fazer parte do rol de pedidos da reclamação trabalhista e ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Outro ponto que está sendo esquecido aqui, é que além do empregado poder entrar sozinho na Justiça, apesar disso ser uma utopia, existe também a possibilidade dele ser assistido por advogado do sindicato de classe, vinculado ao departamento jurídico do seu sindicato. Neste caso, a empresa (o ex-empregador) seria condenado a pagar 15% de honorários sindicais e o empregado nenhum custo teria. A partir do momento que o ex-empregado escolhe um advogado particular para assistí-lo, ele assume as despesas de contratação pela escolha. Temos ainda que mensurar que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, da condenação da parte adversa, pelo Estatuto da OAB são também do advogado, eles não são abatidos do acerto contratual, salvo se excepcionalmente isso constar do contrato entre o advogado e o cliente.

Porém, se esta “moda pega”, as empresas vão sofrer um excesso de condenação de cerca de 20%, isso naqueles casos em que o processo vai até o fim da execução. Aqui em Pernambuco é praxe nos acordos já se separar os honorários do advogado que ficam a cargo do ex-empregador.

Sds Marcos Alencar

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