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Terça, 19 de março de 2024

Decisão contra CEF. O empregado tem direito sobre invento?

Olá,
A decisão abaixo retrata um post nosso de 21.06.2010, que abordando o assunto do empregado que inventa algo para seu empregador, defendíamos que ele tem direito sim, salvo se tiver sido contratado para isso e no contrato estiver previsto que a criação é da empresa. Segue abaixo a decisão recente do TST e em seguida o nosso post.
04/03/2011
Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF

Escriturário da Caixa Econômica Federal – CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.

No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial. No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário. Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador. De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”. Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 91.279/96. Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’. Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa. A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”. No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares. De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”. (RR – 7200-68.2004.5.13.0022)

21.06.2010 – O EMPREGADO TEM DIREITO SOBRE INVENTO?

Prezados Leitores, A decisão abaixo abre lacuna para muita discussão jurídica sobre o direito do empregado em ser indenizado pela criação (invento) de algum produto em favor do seu empregador. Essa minha opinião decorre da análise de uma situação corriqueira no contrato de trabalho, no que diz respeito àqueles profissionais que trabalham criando soluções para seus empregadores. Eu não estou aqui sendo contrário ao direito de recebimento de indenização pela criação de um invento, mas apenas buscando criar um divisor entre os que tem direito em recebê-la e os que já são contratados e pagos por isso. Imagine que uma empresa de informática contrata um “desenvolvedor de software” e este empregado tem uma brilhante idéia, altera um procedimento, e minimiza todo um investimento que a empresa deveria ter para solucionar um problema de um determinado programa? Ou uma construtora que tem em seus quadros um engenheiro para desenvolver seus projetos e ele cria um método inovador de construção que reduz o tempo de construção da obra significativamente? Eu entendo que nesses casos não há nenhum direito ao recebimento de indenização pelo invento. Porém, nos casos em que o invento surge da mente de um empregado que não foi contratado para trabalhar na busca dessas soluções; Que o invento criado é algo diverso da rotina de trabalho dele, nessa hipótese vejo como correto a obrigação do empregador indenizá-lo. Exemplificando, imagine um empregado do departamento de pessoal que usa o software de gestão da empresa e por usar essa ferramenta diariamente cria uma solução tecnológica que é aceita pelo empregador e gera toda uma alteração na configuração desse programa, trazendo excelentes lucros para a empresa. Esse trabalhador não foi contratado para desenvolver sistemas, logo, tem direito ao recebimento de uma indenização, exatamente por isso, por não ter sido contratado para tanto e nem remunerado para tal. Considerando que a matéria é nova, tanto que a resenha abaixo transcrita do julgamento trata a matéria como CASO SINGULAR. Essa decisão vai estimular, de agora por diante, muitos questionamentos a esse respeito e pode ser que a singularidade do assunto passe a ser algo corriqueiro perante os Tribunais.
11/02/2010
JT julga caso de empregador que se apropriou de invento de seu empregado: indenização de 390 mil dólares

Um caso singular na Justiça do Trabalho foi julgado, nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecendo do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.
O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar o trabalho executado, a fim de reduzir etapas da manutenção de vagões. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou – nem durante o contrato de trabalho, nem após sua demissão.
O “inventor” demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia se comprovar a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado. A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa. A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador são passiveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode “permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado”. (Dirceu Arcoverde)
Sds Marcos Alencar]]>

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