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Segunda, 18 de março de 2024

Reprise – Para mim é inconstitucional a Portaria 1510.

Segue Link que traz as últimas notícias sobre a Portaria 1510/09. Recomendo a leitura, principalmente das ações que estão sendo tomadas na esfera política.

https://www.spaut.com.br/ultimas_noticias.htm

A inconstitucionalidade da Portaria 1510/09 do MTE (20/09/09). (artigo na íntegra publicado 07/12/2009 – no Consultor Jurídico)  

portaria 1510 repOlá,

Na minha opinião a Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho é inconstitucional, considerando que:

1 O fundamento legal apresentado pelo Sr. Ministro para redigir os “revolucionários” 31 artigos da Portaria (que regulamenta e cria Lei quanto ao registro eletrônico de ponto)  tem fundamento no art.87, II da Constituição Federal de 1988, que prevê “Art. 87 – Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos … II –  expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;” . Evidente que uma SUPER Portaria de 31 artigos e Anexos não é uma Portaria, mas sim uma Lei, uma Lei Federal que altera por completo o art. 74, parágrafo 2, e art.913 da CLT. O Exmo Sr. Ministro foi muito além daquilo que a Constituição Federal lhe assegura, que nada mais é do que expedir INSTRUÇÕES para EXECUÇÃO das LEIS.

2 O Ministro CRIOU LEI, trouxe uma gama de obrigações, de exigências, que não estão previstas em Lei. Logo, nada foi INSTRUÍDO, mas sim editado, criado. A Constituição Federal de 1988, no seu art.5, inciso II, diz “NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, SENÃO EM VIRTUDE DA LEI”. Não existe Lei no País que sirva de encaixe nessa MEGA Portaria. O art. 74, inciso II  da CLT que o Caput da Portaria menciona como referência para LEGISLAR sobre o tema “registro de ponto eletrônico” diz o seguinte “§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

3 A Portaria 1510 vai muito, mais muito além, de instruir isso que a Lei, a CLT diz, regular a anotação da hora de entrada e saída do trabalhador. Observamos ainda, que existe a violação do Princípio da Razoabilidade, da equivalência, do tratamento igualitário, aos empregadores, considerando que àqueles com mais de 10 (dez) empregados que adotarem o sistema manual ou mecânico de registro de ponto, não estão atingidos pela “parafernália” de exigências e de mecanismos dos que adotam o sistema eletrônico. Esse tratamento desigual sem razão que o justifique, viola a Constituição Federal na sua mais democrática passagem, “que são todos iguais perante a Lei”.

4 A proposta do Ministro pode até ser aceita, pois estamos numa democracia e idéias diferentes são normais, mas deveria ter surgido como um projeto de lei, jamais pela janela dada pelo art.87, II da CF/88, pois o que foi feito, vai anos luz além de uma portaria que vise instruir o registro eletrônico de ponto. A simplicidade instituida pela CLT às relações de trabalho, também foi renegada! Os que estiverem a fim de se exaurir lendo a SUPER Portaria, acessem ao Link.

Sds Marcos Alencar

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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