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Quinta, 18 de abril de 2024

Vídeo e considerações sobre o uso de Câmeras no local de trabalho.

Vídeo e considerações sobre o uso de Câmeras no local de trabalho.   Olá, câmera video local de trabalhoNo Brasil, pela alta criminalidade, temos um movimento social e legislativo voltado para o monitoramento através de câmeras de vídeo. Aspira-se no País algo similar ao que existe em Londres. Podemos citar como exemplos, projeto de Lei 5588/2009 que obriga instalação de câmeras nas viaturas da policia; projeto de Lei 2494/07 que exige instalação de tais equipamentos em estádios de futebol. Desse modo, a corrente é quase unânime que o ato de filmar, gera acima de tudo o registro e segurança dos que ali transitam, não havendo, em tese, ofensa a dignidade e liberdade do cidadão. Não existe Lei e nem projeto de Lei que impeça o ato de filmar, sendo tal premissa importante para mencionarmos o que prevê a Constituição Federal de 1988, no seu art.5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. O que existe, é a proteção a imagem, consagrado no inciso X do artigo antes citado, que reza “..são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”Penso então que filmar é um ato totalmente previsível, bem quisto e permitido, desde que seja explícito (o ato de filmar deve ser divulgado, para que não recaia no jargão das provas obtidas por meio ilícito (art.5º, inciso LVI da CF),  com ressalvadas exceções (não se pode filmar vestiários, banheiros, internamente, por exemplo), mas quanto ao ato de divulgar as imagens, há restrição quanto a exposição regulada pelo art.5º, X, da CF, antes transcrito. Concluo que, objetivamente, não existe Lei regulamentando o uso de câmeras de vídeo no local de trabalho, quanto aos acordos, é importante frisar que os denominados instrumentos normativos, firmados por sindicato de classe (categoria profissional) e sindicato patronal (categoria econômica) são assegurados quanto a sua validade pelo art.7º, inciso XXVI, “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, e que eles são o instrumento hábil para tratar e regular a matéria. Na realidade, entendemos que o uso dos equipamentos fora estimulado pela ausência de segurança, porém, analisando a sua funcionalidade prática, percebeu o empregador que poderia utilizá-lo em substituição a grande janela da sala do chefe, que ficava por todo o expediente monitorando com os seu olhos e ouvidos, o que os subordinados faziam, se eles produziam por toda a jornada ou se as atenções estavam sendo desviadas. A figura do “capataz” passa a ser substituída também pelo monitoramento em vídeo. Por conta disso, do “ter a ver com a atividade laborativa” a recomendação é que a “Lei” siga o rumo da “norma negociada” prevista nos instrumentos normativos, para que cada caso e realidade seja tratado de forma particular. É importante abrirmos um parênteses para criticar a atuação do movimento sindical brasileiro, que se omite em tratar com antecipação e pró-atividade as questões periféricas, como esta, que atingem a vida laboral dos seus associados, cingindo-se a máxima atenção apenas a cláusula econômica, repetindo-se a cada negociação as demais cláusulas normativas, ano a ano, sem atualizá-las. A Justiça do Trabalho, também não respeita com plenitude o que está previsto na Constituição Federal quanto a validade plena do direito negociado nos instrumentos normativos, dando guarida apenas aos direitos negociados que ampliam os já conquistados, legalmente, pelos trabalhadores. Esta interferência legislativa da especializada Justiça do Trabalho, causa desestímulo ao movimento sindical, o enfraquece e desrespeita, sem contar que há uma violenta invasão da competência legislativa e mais uma vez, um enorme descaso com os limites trilhados pelo art.114 da Constituição Federal, que regula a competência de cada Poder da Federação. Esta insegurança jurídica, provoca decisões antagônicas, enfraquecendo a jurisprudência. Se o empregador instala câmera oculta, os fatos gravados em vídeo não serão aceitos pelo Judiciário como meio de prova, serão consideradas provas obtidas por meio ilícito, se equivalendo ao flagrante ensaiado, recaindo no disposto pelo art.5, LVI, da CF/88. Quanto ao consentimento dos empregados este não é necessário, porque o Direito do Trabalho Brasileiro rege-se pelo Poder Diretivo do Empregador, cabe a ele dirigir a relação de emprego. De mais a mais, o ambiente de trabalho está sob a posse do empregador, amparando-se ele no direito de posse e de propriedade, o segundo consagrado pelo art. 5º, inciso XXII, da CF/88, sendo unilateral a escolha pela instalação das câmeras. O uso de câmeras no local de trabalho não prescinde também da necessidade de homologação sindical, a exemplo do que acontece com acordo de prorrogação de horas, que a Legislação Trabalhista (art.59 e segs da CLT) exige tal chancela e anuência. Recomenda-se, preventivamente, que tal modalidade de fiscalização das rotinas trabalhistas, sejam tratadas através de instrumento coletivo de trabalho, mas obrigação legal não existe.]]>

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