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Sexta, 19 de abril de 2024

TRT MG concede insalubridade em desacordo com o TST

O PROCESSO DEVE SER MAIS LEGAL DO QUE MORAL. 201894_face_-_nervousOlá, Antes de adentrarmos ao alvo desse post, que é a decisão proferida pelo TRT MG que assegurou o direito ao adicional de insalubridade a uma trabalhadora de um terminal rodoviário, acho prudente abordar a questão da legalidade. Eu defendo a legalidade acima da moral e me fundamento no art.5, II da Constituição Federal, que prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Isso quer dizer que, sem Lei, não se pode condenar. Portanto, ao Judiciário que só cabe aplicar a Lei, sendo fácil concluirmos que o processo deve ser legal e  seguir os ditames estritos da Lei. O Juiz não tem o poder e nem autorização para criar Lei e distribuir condenações sem fundamento. Isso está proibido pelo art.93, IX da Constituição Federal, que obriga a todo o Poder Judiciário, sem nenhuma exceção a regra, em fundamentar (na Lei) os seus julgados. No caso a seguir retratado, vejo a coisa com maior gravidade. Além de ser violada a Lei, também está sendo desrespeitado uma norma técnica do Ministério do Trabalho  (uma Portaria firmada em estudo científico médico, que o Juiz não tem formação sequer para questionar) e também uma Orientação Jurisprudencial  (a de n.04) do Colendo TST, que prevê exatamente o contrário do que se condena nesse julgamento. Numa “canetada” se coloca todos esses pressupostos em xeque e nada acontece, salvo nosso pensamento e manifestação. Obviamente que defendemos a liberdade de expressão e de idéias. O que está sendo censurado aqui é torná-las, as tais idéias, motivo de expressão de julgamento. O Juiz pode e tem todo o direito de reclamar da Lei, de expor seu pensamento, mas julgar a mercê dele, não. Julgar por pena, por dó, por sentimento, por emoção, é proibido pelo nosso ordenamento jurídico. A função social do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho deve ser manifestada dentro dos limites da legalidade, não podendo ser motivo de flexibilização ou de criação de Lei. Ao Poder Legislativo é que cabe o dever de legislar, através de representantes do povo. Quando se arvora por esse rumo, gera uma tremenda insegurança jurídica, pois os que confiaram na Lei, no ordenamento jurídico, se assustam! Não acreditam que a Justiça pode fazer isso. O Conselho Nacional de Justiça vem desempenhando um importante trabalho em favor do Brasil. Um dos exemplos é a suspensão do andamento da posse da Presidência do Colendo TST, para fins de esclarecimento de fatos que estão sendo internamente questionados. Deveria a competência do CNJ ser ampliada, face a sua isenção e por ser composto por membros de vários segmentos, para que também controlasse e aplicasse a devida penalidade aos julgados que – flagrantemente – declaram que estão condenando determinada pessoa (física ou jurídica) sem base na Lei. Não quero aqui tolher a independência do Judiciário em apreciar e julgar as demandas, mas isso é diferente de se extrapolar os limites da Lei e decidir – dizendo para todos – que o julgamento é contrário, o oposto, do previsto em Lei. Nosso amado Brasil não é “terra de muro baixo”, assim como nossos vizinhos que invadem e se apossam de propriedade privada, a exemplo da Bolívia, da Venezuela. Não podemos aceitar julgamentos que violam a legalidade, pois a Justiça brasileira é dos ricos, só quem tem muito dinheiro para contratar bons advogados e arcar com o absurdo do valor do depósito recursal é que pode recorrer. Logo, agindo assim, muita injustiça fica impune, pois sabemos que não é amplo o acesso ao Colendo TST para corrigir tais erros e restabelecer a Justiça. O julgamento abaixo se enquadra na minha crítica, pois de forma ostensiva afirma que: “Ainda que a limpeza de locais e banheiros públicos não esteja expressamente caracterizada em lei como atividade em contato permanente com agentes biológicos, se o trabalho envolve exposição a esses agentes nocivos, fica caracterizada a insalubridade ” – O que reclamei aqui está manifestado literalmente, ao dizer, ainda que não esteja expressamente caraterizada em lei ……/// Já pensou(?), eu, o julgador, vou criar uma! É lamentável que isso ocorra a nível de Tribunal. Se tudo não bastasse, temos ainda a INSEGURANÇA JURÍDICA, porque o empregador acha que seguindo uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ÓRGÃO MÁXIMO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA e UMA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO que não considera insalubre tal atividade, se vê totalmente inseguro, impotente, diante de um julgamento que literalmente diz que não vai cumprir com o antes previsto. Associe isso aos empregadores que possuem muitos empregados numa mesma situação e não contemplaram na sua planilha de custo e de risco, tal parcela, o adicional de insalubridade? Quem paga essa conta? Será que é o empresário? Ou os empregados que precisam de empresas fortes para trabalhar? Que função social um julgamento desse gera? Segue a notícia (fonte site TRT MG):  

Limpeza de sanitários e ambientes públicos é considerada atividade insalubre

 

Ainda que a limpeza de locais e banheiros públicos não esteja expressamente caracterizada em lei como atividade em contato permanente com agentes biológicos, se o trabalho envolve exposição a esses agentes nocivos, fica caracterizada a insalubridade. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG, confirmando sentença que condenou o Município de Formiga a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que exercia as funções de higienização do Terminal Rodoviário local, incluindo os banheiros ali existentes.

A reclamante alegou que foi contratada em 1988, para trabalhar como servente, sempre em contato com produtos químicos e agentes biológicos insalubres e sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Tanto que recebeu adicional de insalubridade até o ano de 2002. Embora o reclamado tenha sustentado que as atividades da servidora não envolviam quaisquer riscos, a perícia técnica constatou que a trabalhadora estava, sim, exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, quando limpava todo o Terminal Rodoviário de Formiga, principalmente porque os equipamentos de proteção não eram utilizados constantemente e de forma correta.

Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe claramente que o trabalho de limpeza em residências e escritórios não é considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, porque não está classificada na Portaria do Ministério do Trabalho. No entanto, embora a limpeza de sanitários e ambientes públicos também não seja classificada pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego como atividade em contato permanente com agentes biológicos, o fato é que a reclamante estava exposta a esses agentes nocivos à saúde. Por isso, o juiz entendeu ser possível aplicar essa norma ao caso.

“Ora, é de notório saber que os terminais rodoviários são caracterizados por intensa circulação de pessoas que provém dos mais diversos lugares e com todos os tipos de hábitos de higiene. Aliás, é de conhecimento geral que, em grande parte desses locais, a manutenção da limpeza é precária justamente em função da alta rotatividade, não sendo raras as vezes em que se encontram sistemas de descargas de sanitários defeituosos” – destacou o magistrado. Inclusive, na visita do perito, tanto a reclamante, quanto outra servidora que trabalhava na mesma função, afirmaram que é comum encontrarem fezes fora do vaso sanitário, vômitos, urina nas paredes, sangue e seringas.

Para o juiz convocado, não há dúvidas de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, principalmente porque a ficha de controle de EPI demonstra que eles foram entregues somente em quatro ocasiões, o que é insuficiente. “Registre-se que a saúde do trabalhador recebe especial proteção no inciso XXII do art. 7º da Constituição, motivo pelo qual não se pode realizar interpretação restritiva a ponto de aplicar a orientação jurisprudencial retro mencionada a situação claramente distinta” – finalizou, mantendo a condenação.

RO nº 00023-2010-058-03-00-5 )

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