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Quinta, 18 de abril de 2024

TST REVERTE A LEGALIDADE E APLICA O ART.7, XXVIII DA CF.

TST REVERTE A LEGALIDADE E APLICA O ART.7, XXVIII DA CF. 1026234_pirateOlá, Costumo dizer que a Justiça brasileira é dos ricos. Digo, com base no absurdo valor do depósito recursal e pela dificuldade de se conseguir recorrer ao TST. O empregador precisa ter dinheiro em caixa e bons advogados, caso contrário o direito dele vai para o ralo. Mais uma vez estamos aqui comentando condenação de um empregador ao pagamento de indenização porque o Tribunal Regional considerou que a atividade desempenhada pelo empregado era de risco. O detalhe é que o julgamento deste tão importante Órgão Judicante é desfundamentado, sem fundamento na lei. Existe na Constituição Federal um artigo que obriga ao Poder Judiciário, ao decidir, informar com base em que Lei está decidindo (art.93, IX). O nome disso é “fundamento legal”. Isso existe porque não é dado ao Poder Judiciário o direito de legislar, de criar leis, mas apenas de aplicá-las. O caso abaixo refere-se a um cobrador de ônibus que foi alvejado por um tiro ao reagir a um assalto. É lamentável e deprimente que um trabalhador em pleno expediente seja submetido a um sinistro dessas proporções. Porém, daí a culpar o seu empregador pela conduta irresponsável e ilícita de um marginal é nivelar o empregador a ele, ao bandido. O empregador não é associado ao bandido, não financiou a arma, não cedeu-lhe munição, etc… Como pode ser obrigado a pagar por algo que nenhuma participação teve? Ora, se analisarmos o caso friamente veremos que o empregador é também vítima do sinistro. Verdade que ele empregador não teve os danos que o seu empregado sofreu. Mas a perda de um empregado, os danos causados à ele, os transtornos gerados pelo assalto, a perda do dinheiro, o contrangimento aos usuários, etc.. tudo isso deixa cristalino que o empregador está do mesmo lado da vítima e jamais do lado marginal, do agressor. Apesar disso, está caindo na rotina nos deparamos com várias decisões de primeira e de segunda instância que, sem nenhum fundamento legal, filosoficamente, vem condenando quem emprega no pagamento de indenização nestas situações, em que o empregador nada teve a ver com o acidente, com o problema gerado a pessoa do empregado, mas mesmo assim – por simplesmente ser empregador, “paga o pato”!  E os que não tem dinheiro e nem advogados bons o bastante para chegar até o TST? Como fica? Paga o pato? Água mole e pedra dura…é esse o meu grande receio. O TST é pequeno para resolver todo este descompasso de vários TRTs com a Lei. Tem mais, como falta fundamento legal, busca-se amparar o julgamento na primeira desculpa que aparece, uma delas, a atividade de risco(?!) Busco incessantemente essa relação das atividades de risco! Apesar de ciente que não existe. Agora mesmo, estou aqui em plena “altas horas da noite” a escrever este post e posso ser assaltado na saída do meu escritório. Isso me leva a desempenhar uma atividade de risco? Com base em que?  Mas…é fácil, transferir a incompetência do Poder Público, do Governo, que tem o dever de prover a segurança pública ao cidadão para o empregador é muito fácil, numa canetada, numa simpática canetada, se faz isso. É um absurdo. O TST está de parabéns em ter revertido tamanha injustiça e em ter combatido um julgamento que não se ampara em nenhum fundamento legal, que fere frontalmente o princípio da legalidade que prescreve que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da Lei. Condenar sem base na Lei, é um abuso. Segue a decisão e a aula de fundamento legal:

“….A Central S.A. – Transportes Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física limitada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que havia responsabilizado a empresa pelos danos causados ao cobrador. De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997, quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o socorro da empresa. A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho não acatou a ação por entender que não houve responsabilidade da Central no caso. Já o Tribunal Regional, em julgamento de recurso do cobrador, admitiu a responsabilidade da empresa e a condenou a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, e morais em R$ 20 mil. Para o TRT, o risco de assalto é inerente à atividade econômica de transporte coletivo e por isso a Central deveria responder objetivamente pelos danos sofridos pelo trabalhador. “Há de se ter em mente que, nos dias de hoje, em que os assaltos passam a fazer parte da rotina da vida das pessoas, soaria temerário incluir o assalto ao ônibus urbano como fato totalmente imprevisível.” A empresa recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, destacou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe que o patrão só é responsável por acidente de trabalho “quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, de acordo com o relator, não consta no processo nenhum indício de que a empresa tenha agido com a intenção de provocar o evento que vitimou o trabalhador e “de que tenha descumprido as obrigações legais relativas à segurança do ambiente de trabalho”. Para ele, o cobrador “foi vítima de ato de violência ao qual todos os demais cidadãos estão sujeitos na mesma intensidade, empregados ou não na atividade de transporte coletivo. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado”.

(RR – 26200-44.2007.5.04.0331)

Sds MarcosAlencar

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